Processo 1004617-10.2017.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004617-10.2017.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004617-10.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIRIAM ROSE KIRJNER REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO BOMFIM MONTEIRO PERES - DF13847-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MIRIAM ROSE KIRJNER SERGIO BOMFIM MONTEIRO PERES - (OAB: DF13847-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457747680) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004617-10.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004617-10.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIRIAM ROSE KIRJNER REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO BOMFIM MONTEIRO PERES - DF13847-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004617-10.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MIRIAM ROSE KIRJNER APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por MIRIAM ROSE KIRJNER contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litispendência. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de litispendência, ao argumento de que a presente ação possui causa de pedir distinta daquela anteriormente ajuizada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, porquanto naquela se discutiam nulidades processuais do PAD em caráter preventivo, enquanto nesta se questiona o ato demissório já consumado. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004617-10.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MIRIAM ROSE KIRJNER APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de Apelação interposta por MIRIAM ROSE KIRJNER contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litispendência. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de litispendência, ao argumento de que a presente ação possui causa de pedir distinta daquela anteriormente ajuizada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, porquanto naquela se discutiam nulidades processuais do PAD em caráter preventivo, enquanto nesta se questiona o ato demissório já consumado. I. Mérito 1. Da configuração da litispendência A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de litispendência entre a presente demanda e aquela anteriormente ajuizada pela parte autora perante a Seção Judiciária do Rio de Janeiro (n. 0096913-16.2016.4.02.5101). Nos termos do art. 337 do CPC e seus parágrafos a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas: partes, causa de pedir e pedido. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...)…

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