Processo 1004620-21.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004620-21.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE EUSTAQUIO MESQUITA ADVOGADO(A) : FELIPE LEITE MESQUITA (OAB MG172179) RÉU : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c inexigibilidade do debito e danos materiais e morais proposta por JOSÉ EUSTÁQUIO MESQUITA, em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A, em razão defeitos na prestação de serviço ocorridos durante a locação do veículo. O autor alega, em síntese, que é cliente assíduo da ré (categoria Platinum ) e que efetuou a reserva de um veículo para o período de 23/12/2025 a 22/01/2026 (31 diárias), pelo valor total de R$ 4.099,04. Desse montante, adiantou a quantia parcelada de R$ 3.966,81 a título de depósito de segurança. No dia 23/12/2025, retirou o automóvel Volkswagen T-Cross, placa TEQ3H66. Contudo, narra que no dia 01/01/2026 (9º dia de locação), após estacionar em frente a uma farmácia, foi surpreendido com o bloqueio remoto total do motor de partida do veículo por parte da ré. Ao contatar a central, foi informado de que o bloqueio decorria de uma suposta multa de trânsito pendente de maio de 2025, no valor de R$ 308,15. Sustenta a abusividade do ato, informando que o próprio sistema da ré apontava a multa como quitada e que possuía cartão de crédito cadastrado para débitos automáticos. Aduz que sofreu grave humilhação pública por ser pessoa idosa (81 anos) abandonada em via pública. Por fim, insurge-se contra a cobrança adicional de R$ 1.795,82 pelo encerramento unilateral do contrato e pleiteia a rescisão da avença, a restituição proporcional do valor pago antecipadamente (22 dias não fruídos), a declaração de inexigibilidade da nova cobrança e indenização por danos morais. A Ré, em sua contestação evento 22, sustenta que o autor não demonstrou irregularidades na constituição do débito e que limitou-se a alegar que a infração de trânsito estaria em "fase recursal", o que não afastaria a exigibilidade interna da cobrança. No mérito, defendeu a regularidade do bloqueio com base nas disposições contratuais e na culpa exclusiva do consumidor. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, argumentando a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. PRELIMINAR PRELIMINAR – Da inversão do ônus da prova A requerida deduziu preliminarmente o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais autorizadores e alegando que caberia ao demandante comprovar constitutivamente o direito alegado, sob pena de imposição de prova diabólica (produção de prova de fato negativo) em desfavor da empresa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor confere ao magistrado a faculdade de inverter o ônus probatório quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso vertente, ambos os requisitos encontram-se plenamente preenchidos. A verossimilhança das alegações exsurge da robusta prova documental colacionada pelo autor com a…
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