Processo 1004622-81.2026.8.26.0071
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1004622-81.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Eliana Cristina Galazo Pereira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto, também, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido, pois, ao tratar do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, a Constituição Federal assim dispõe em seu artigo 157, inciso I, que "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. Assim, os valores descontados na fonte, a título de imposto de renda sobre os rendimentos percebidos, a qualquer título, pelos servidores, pertencem ao próprio Estado membro. Também não procede a preliminar de ilegitimidade de comprovação a respeito da restituição do IR, vez que valores eventualmente recebidos pelo autor, a este título , poderão ser apurados e abatidos na fase de liquidação de sentença, em caso de total procedência da ação. O pedido é procedente. No caso "sub judice" pretende a parte autora o recálculo do imposto seja realizado sobre abono pecuniário pago e demais servidores da requerida em virtude de acordo coletivo firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 1062538-74.2019.9.26.005 que tratou de perdas inflacionárias entre maio/2016 a dezembro/2021 de forma a observar tabela progressiva mensal para rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), com condenação da ré à restituição das diferenças sobre o valor recolhido. O comprovante de pagamento de fls. 21, comprova a retenção do imposto de renda. Ao que consta da inicial entre as cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes constam as seguintes: "a) As partes concordam que o percentual de 3%, concedido pela UNESP emfavor de todos os servidores a partir do dia 01/01/2022, conforme despachoexarado em 07/01/2022 pela Vice-Reitora no exercício da Reitoria e publicado noDOE de 22/03/2022, Seção I, p. 80, correspondente ao cumprimento daobrigação condicionalmente estabelecida por força da Resolução CRUESP nº01/2016, que constitui o objeto central da presente demanda. b) Com relação às perdas inflacionárias verificadas, concordam as partes que a UNESP pagará, a titulo de abono indenizatório aos servidores da ativa e aos aposentados com direito à paridade, um valor único, a ser realizado em 2 parcelas iguais, vencendo-se a primeira em até 15 (quinze) dias uteis após o dia da ciência da homologação do presente acordo e a segunda até o final do mês de setembro de 2022, sem correção ou qualquer tipo de acréscimo, restando fixado que esse valor único será determinado a partir da aplicação do índice multiplicador de 2,35 (dois inteiros e trinta e cinco centésimos), incidente sobre a expressão nominal dos vencimentos fixos de todos os servidores, excluídas quaisquer remunerações variáveis e adicional de insalubridade, percebidos de maio de 2016 a dezembro de 2021." A natureza do abono discutido no caso em tela, trata-se de um abono remuneratório pois foi…
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