Processo 1004626-46.2025.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1004626-46.2025.8.11.0015. AUTOR: HILDA DOS SANTOS GERALDO GUERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO Trata-se de Ação Ordinária de Percepção de Benefício por Incapacidade, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por HILDA DOS SANTOS GERALDO GUERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a autora que, em 15/02/2023, sofreu acidente de trabalho que resultou em entorse do tornozelo direito (CID S93.4), impedindo-a de exercer sua atividade habitual como empregada doméstica. Em razão disso, em 29/04/2023, requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária (NB 643.549.132-5), que foi indeferido sob a justificativa de falta de período de carência. Inconformada, em 06/03/2024, realizou novo requerimento (NB 716.562.448-2), que também foi indeferido, desta vez sob a justificativa de que a Data de Início do Benefício (DIB) seria posterior à Data de Cessação do Benefício (DCB). Sustenta que a perícia médica do INSS reconheceu a existência de incapacidade laborativa desde 09/03/2023, com DCB fixada em 09/08/2023, e que sua incapacidade persiste até os dias atuais, com sequela incapacitante que reduziu significativamente sua capacidade laborativa. Alega que o caso se enquadra na hipótese de isenção de carência, por se tratar de acidente de trabalho, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. Requereu, liminarmente, a implantação do benefício por incapacidade desde a DER de 29/04/2023 e, ao final, a concessão definitiva do benefício por incapacidade (temporário ou definitivo, conforme conclusão pericial), o pagamento dos valores atrasados com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, por ausência do requisito do periculum in mora, tendo em vista que a situação de alegada urgência já se encontrava consolidada pelo decurso do tempo. Determinou-se a realização de perícia médica judicial, nomeando-se a empresa MEDIAPE – Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias Ltda, com honorários fixados em R$ 900,00, depositados previamente pelo INSS. O INSS apresentou proposta de acordo, fixando a DIB em 23/12/2025, com concessão de auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária, e contestação em caráter eventual, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação, e, no mérito, a necessidade de verificação dos requisitos legais para a concessão do benefício. A autora rejeitou expressamente a proposta de acordo, manifestando concordância parcial com o laudo pericial e requerendo o reconhecimento de incapacidade total e permanente desde a primeira DER (29/04/2023). O laudo pericial judicial foi elaborado pelo Dr. Emílio Smiljanic Neto Júnior (CRM-MT 9171/RQE 4945), concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de empregada doméstica, com potencial de reabilitação profissional para atividades leves. Em 09/03/2026, a autora juntou novo atestado médico, informando que foi submetida a tenoplastia do tendão de Aquiles insercional e fibulares do pé direito em 25/02/2026 (CID M76.6), com sugestão de afastamento por 90 dias. É o relatório. Decido. Das Preliminares Da ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação O INSS arguiu, em sede de contestação, que a ausência de pedido de prorrogação do benefício poderia…
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