Processo 1004628-71.2025.4.01.4301
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004628-71.2025.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EXTINFOGO EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UZIEL GOMES DE SOUSA - TO13499-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): EXTINFOGO EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO E SERVICOS LTDA UZIEL GOMES DE SOUSA - (OAB: TO13499-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458132411) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004628-71.2025.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004628-71.2025.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EXTINFOGO EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UZIEL GOMES DE SOUSA - TO13499-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004628-71.2025.4.01.4301 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Extinfogo Equipamentos Contra Incêndio e Serviços Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína-TO, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de mandado de segurança proposta por Extinfogo Equipamentos Contra Incêndio e Serviços Ltda em face do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Tocantins. A sentença recorrida fundamentou-se nos seguintes pontos: a vedação bienal para nova transação após rescisão anterior é critério objetivo e de observância obrigatória pela Administração Pública, conforme o art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 e o art. 18 da Portaria PGFN 6.757/2022. Ressaltou a magistrada sentenciante que o edital, como ato infralegal, não pode derrogar a restrição legal e que a transação tributária é ato negocial excepcional, não havendo direito subjetivo à sua formalização fora das condições fixadas pelo legislador, inexistindo violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a rescisão do acordo anterior decorreu de força maior e grave crise econômica, não havendo má-fé por parte da empresa. Argumenta que a aplicação rígida da vedação de dois anos é desproporcional e inviabiliza a manutenção da empresa e sua função social, impedindo a obtenção de certidões necessárias para a continuidade de suas atividades. Sustenta que o Edital PGDAU 06/2024 prevê a possibilidade de transação para débitos de parcelamentos anteriores rescindidos sem vedação expressa, o que teria gerado expectativa legítima de adesão. Ademais, não há previsão legal que defina o conceito de devedor contumaz. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, concedendo a segurança para afastar o óbice sistêmico de adesão à transação. Contrarrazões apresentadas, nas quais a União defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a transação é ato vinculado à lei e que a vedação visa evitar o uso irresponsável do instituto. Aduz que o histórico de inadimplência da impetrante justifica a restrição e que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para afastar marcos temporais…
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