Processo 1004629-08.2026.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004629-08.2026.8.13.0145/MG AUTOR : NOVOS TEMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DE JUIZ DE FORA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO CORRADI FERREIRA (OAB MG164291) DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Novos Tempos Empreendimentos Imobiliários de Juiz de Fora Ltda. em face do Município de Juiz de Fora , conforme inicial de evento 1, DOC1 , instruída por documentos. Narra a parte autora que na data de 12 de julho de 2023, a Fazenda Pública do Município de Juiz de Fora propôs execução fiscal de dívida ativa contra a empresa autora, pleiteando a satisfação de dívidas relacionadas ao recolhimento do IPTU no exercício de 2022 do imóvel área ´´B`` matrícula 86695 do Cartório do 1 Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora, totalizando a importância de R$ 117.750,27 (cento e dezessete mil, setecentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos), autos número 5029163-50.2023.8.13.0145. Relata que o débito, objeto de execução, encontra-se consubstanciado na seguinte certidão da dívida ativa: número 01/184010-2, referente ao exercício de 2022 (IPTU/TAXA). Aduz que a autora fora citada para pagar em 05 (cinco) dias o valor da dívida com encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução na forma e prazos legais, sob pena de proceder-se a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nesse sentido, explicita que ao tomar conhecimento da certidão da dívida ativa número 01/184010-2, referente ao exercício de 2023 (IPTU/TAXA), interpôs recurso administrativo de número 46.173/2023, o qual teve como conclusão a incidência do ITR e não do IPTU, quanto ao exercício de 2023. Argumenta que, diante da conclusão do Processo Administrativo Fiscal (PAF), a Fazenda Pública Municipal, ora Ré, acolheu o pedido do autor, reconhecendo a área objeto da presente lide como área rural, sujeita a ITR, e não sujeita ao IPTU. No entanto, a mesma Administração interpôs execução fiscal quanto ao imóvel sub judice , referente ao exercício de 2022. Desse modo, discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso, pugnando, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário e atos executórios contra a Autora. No mérito, requer a declaração da nulidade da execução fiscal, a anulação dos débitos fiscais vencidos e vincendos em nome da autora quanto ao imóvel situado em área “B” matrícula 86695 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora. Comprovante de pagamento de custas em evento 4, DOC2 . Em evento 8, DOC1 foi proferido despacho determinando que a autora comprovasse que a declaração acostada aos autos corresponde efetivamente ao imóvel/endereço objeto da respectiva cobrança de IPTU, consubstanciada na CDA de n° 01/184010-2. No mesmo ato, também determinou-se que a parte requerente juntasse aos autos a CDA, referente ao exercício de 2023, cuja Reclamação Contra o Lançamento n° 46.173/2023, foi julgada procedente pelo Município. Documentos juntados, consoante evento 11, DOC4 . É o relatório. Decido. Na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, a concessão dessa medida depende da existência de relevantes fundamentos e provas capazes de demonstrarem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), bem como a possibilidade de ineficácia do…
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