Processo 1004631-43.2026.8.26.0071
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1004631-43.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Sonia de Fatima Lirio Zanini - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. No caso em análise, a parte autora requer que sejam declarados indevidos as contribuições previdenciárias descontadas sobre a verba denominada Gratificação Dedicação Plena Integral - GDPI, cessando os descontos, bem como a repetição dos valores, devidamente corrigidos, observando-se a prescrição quinquenal. Inicialmente, considerando que o autor juntou holerites referente a dois tipos de vínculo com a administração pública na secretaria da educação, quais sejam, categoria "O" (fls. 24) e "F" (fls. 25) e não especificou sobre qual holerite requer a abstenção da cobrança de contribuição previdenciária, o pedido é parcialmente procedente. Não obstante as alegações da FESP, é certo que a parte autora possui um vínculo de natureza estatutária, vez que consta em seus holerites "Categoria: A", de forma que não está vinculada ao RGPS, mas sim o RPPS paulista, regido pela LC estadual nº 1.354/2020. Deste modo, não há falar em necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, bem como afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. No mais, igualmente não procede a alegação de incompetência absoluta deste Juizado, uma vez que a competência da Justiça Federal, como regra, pressupõe a presença da União, autarquia federal ou empresa pública federal na relação processual, ou hipóteses constitucionais específicas, o que não ocorre, pois a lide é proposta em face de ente estadual e versa sobre situação ligada ao regime próprio e à folha de pagamento estadual, e não acerca de concessão ou revisão de benefício previdenciário, cuja competência é, portanto, do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A Lei Complementar nº 1.164/12 instituiu a GDPI dentro de regime diferenciado de ensino, vinculado à assunção de jornada de 40 horas, à dedicação exclusiva e ao exercício funcional em escola de ensino médio de período integral. Trata-se, portanto, de estímulo para que docentes concentrem suas atividades em Escolas de Ensino Médio de Período Integral e de compensação pela assunção da jornada plena e pela dedicação exclusiva e não configura aumento de remuneração indistintamente concedido. Embora o diploma preveja a possibilidade de repercussão da verba na base de cálculo de aposentadoria, no artigo em que o faz, deixa expresso que a verba em questão não será objeto de incidência de vantagem de qualquer espécie: Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimento sem que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº…
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