Processo 1004631-46.2022.4.01.3811

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1004631-46.2022.4.01.3811
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1004631-46.2022.4.01.3811/MG RECORRENTE : GERACI CANDIDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE OLIVEIRA AMARAL (OAB MG187800) DESPACHO/DECISÃO 1. GERACI CANDIDO interpôs incidente de uniformização nacional (evento 58) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Ela alega que as “ anotações da CTPS comprovam, de forma cristalina, que o Recorrente laborou como ajudante de fundição, em estabelecimentos industriais de fundição e siderurgia, nos períodos controvertidos ” e pretende que seja feito o enquadramento do ajudante por categoria, já que “ Para os períodos anteriores a 28/04/1995, a caracterização da atividade especial admitia enquadramento por categoria profissional, com suporte nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 ”. 3. Transcrevo parte(s) do(s) acórdão(ãos) atacado(s): (…) Não é possível, no caso, o reconhecimento de tempo especial por enquadramento profissional nos períodos requeridos, como bem fundamentou o juiz sentenciante: “ Caso Concreto Na hipótese, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento, como atividade especial, do trabalho exercido pela parte autora nos períodos de 01/10/1980 a 12/11/1980, 06/04/1981 a 23/09/1981, 01/09/1982 a 29/11/1982, 10/06/1985 a 03/07/1985, 11/07/1986 a 20/04/1988, 01/08/1989 a 20/07/1990, 21/10/1991 a 19/04/1992 e 10/02/1993 a 10/06/1994 e de 02/12/1994 a 05/03/1997. Os vínculos empregatícios da parte autora estão comprovados pela CTPS (id XXX.XXX.XXX-XX – Pág. 7/52) e CNIS (id 1275073281 – Pág. 59/60). Em relação aos períodos de 01/10/1980 a 12/11/1980, 06/04/1981 a 23/09/1981, 01/09/1982 a 29/11/1982, 01/08/1989 a 20/07/1990, 21/10/1991 a 19/04/1992 e 10/02/1993 a 10/06/1994, a parte autora pretende o enquadramento por ter exercido a função de servente e de auxiliar de pedreiro, com fundamento no item 2.3.3 do Decreto 53.831/64. Todavia, observa-se a proteção conferida pela legislação é para os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres em razão da periculosidade. Portanto, não são todos os trabalhadores da construção civil que se inserem nessa proteção. As edificações apontadas no Decreto são maiores e apresentam grande risco de desabamentos, quedas etc. Não demonstrado que o labor na condição de servente e auxiliar de pedreiro foi em um desses tipos de construção não é devido o reconhecimento da atividade como especial. No que concerne aos intervalos de 10/06/1985 a 03/07/1985, 11/07/1986 a 20/04/1988, a parte autora teria trabalhado como ajudante de fundição Em relação aos períodos de 17/11/1976 a 19/12/1978, 23/06/1980 a 04/08/1980 e 10/02/1981 a 19/01/1982, a parte autora trabalhou como ajudante de fundição na Funfer – Fundição de Ferro Ltda e Siderúrgica São João Ltda, como se observa das anotações nas CTPS juntadas. Entretanto, as atividades de ajudante ou auxiliar não se inserem nos róis dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Não se pode equiparar a função de moldadores, fundidores, lingoteiros com seus ajudantes ou auxiliares, pois, quem efetivamente desempenhava as atividades, ficando exposto diretamente aos agentes nocivos eram os profissionais e não seus ajudantes, os quais até poderiam participar em algum momento, mas não durante toda a jornada laboral. É oportuno registrar, que se os Decretos tivessem a intenção de proteger os ajudantes e auxiliares das profissões elencadas, o teriam feito de forma expressa, já que são diversas funções citadas e boa parte delas é exercida com o auxílio de ajudantes. Portanto, não se…

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