Processo 1004633-11.2021.8.11.0037

TJMT • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
1004633-11.2021.8.11.0037
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1004633-11.2021.8.11.0037. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JACKSON PEREIRA BARBOSA, GERALDO BRUNO VICTOR CESAR RAFAEL MARTINS FELICIO, PEDRO PAULO FERNANDES FEITOSA Vistos. Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de JACKSON PEREIRA BARBOSA, GERALDO BRUNO VICTOR CESAR RAFAEL MARTINS FELÍCIO e PEDRO PAULO FERNANDES FEITOSA. Em sua petição inicial, o autor imputa aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, previstos no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 (em sua redação original). Narra o Parquet que os réus teriam se associado para praticar crimes de dano (perfuração de pneus de veículo) e coação no curso do processo contra o interventor judicial nomeado para o Cartório do 1º Ofício da Comarca de Primavera do Leste/MT, com o objetivo de satisfazer interesses particulares em detrimento da ordem pública. Os requeridos Pedro Paulo Fernandes Feitosa e Geraldo Bruno Victor Cesar Rafael Martins Felício apresentaram contestação tempestiva (IDs 157575434 e 211144152). O requerido Jackson Pereira Barbosa, citado pessoalmente no estabelecimento prisional (ID 207031946), permaneceu inerte, sendo-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID 219535880). É o breve relatório. Decido. O Ministério Público capitulou a conduta dos réus como incursa no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 (na redação vigente à época da propositura, que tratava de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência). O cerne da questão reside em analisar se a conduta imputada aos requeridos, capitulada pelo Ministério Público no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 (redação anterior), ainda se configura como ato de improbidade administrativa após as profundas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. O dispositivo legal que fundamentou a acusação possuía a seguinte redação: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; Com a vigência da Lei nº 14.230/2021, o referido inciso I, assim como o inciso II, foram expressamente revogados. Além disso, a nova lei alterou o caput do artigo 11 para estabelecer um rol taxativo de condutas que configuram improbidade por violação a princípios da Administração Pública. Essa alteração legislativa é de suma importância para o deslinde do feito, pois a conduta imputada aos réus deixou de ter correspondência típica na Lei de Improbidade Administrativa. Tratando-se de norma de direito administrativo sancionador, aplicam-se os princípios constitucionais que regem o direito penal, notadamente o da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE 843.989), consolidou a tese de que as disposições mais benéficas da Lei nº 14.230/2021, com exceção do regime prescricional, aplicam-se aos processos em curso, sem condenação transitada em julgado. Na…

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