Processo 1004634-16.2026.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004634-16.2026.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004634-16.2026.8.11.0006. AUTOR: DEJANIR CONCEICAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação ajuizada por DEJANIR CONCEICAO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual a autora busca a prestação jurisdicional relacionada revisão de cartão de crédito consignado. Em sua petição inicial, a requerente afirma residir na cidade de Cáceres-MT, conforme qualificação apresentada, e juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceira pessoa (ID. 233815722), sem demonstrar qualquer vínculo com o titular do documento. Ao examinar preliminarmente o feito, verifico a existência de questões processuais a serem sanadas antes do regular prosseguimento da demanda, notadamente quanto à competência territorial e ao interesse processual, conforme será fundamentado a seguir. É o relato. Decido. Da dúvida quanto ao domicílio do autor e à competência territorial Ao analisar os elementos constantes dos autos, constato que há dúvida razoável acerca do real domicílio da requerente e, por consequência, sobre a competência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Embora a autora tenha informado na petição inicial que reside na comarca de Cáceres-MT, em consulta ao sistema CNP, verificou-se que a mesma requerente possui endereço cadastrado na cidade de Barra do Bugres-MT, o que suscita questionamento fundamentado sobre a veracidade da informação fornecida nos presentes autos. Ademais, o comprovante de residência apresentado (ID. 233815722) não se encontra em nome da autora, mas sim de terceira pessoa, não havendo nos autos qualquer documento que comprove a relação jurídica entre ambos, o que reforça a incerteza quanto ao real domicílio do requerente. A correta definição do domicílio da parte autora é essencial para o estabelecimento da competência territorial, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, que preceitua que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu, admitindo-se, em determinadas hipóteses, o ajuizamento no domicílio do autor. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 10, 139, II, e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO: A intimação da parte autora para que COMPAREÇA PESSOALMENTE à Secretaria deste Juízo, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, para prestar esclarecimentos sobre o seu real domicílio e demonstrar interesse na demanda; ADVIRTA-SE expressamente a autora que o não comparecimento pessoal e/ou o não atendimento das determinações acima acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil, bem como poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme previsão dos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados