Processo 1004634-26.2026.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004634-26.2026.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004634-26.2026.8.13.0114/MG AUTOR : NEIDSON DE OLIVEIRA GOMES DE CASTRO ADVOGADO(A) : CARLOS HAROLDO GOMES (OAB MG134269) SENTENÇA Vistos, etc.   Trata-se de ação ajuizada por Neidson de Oliveira Gomes de Castro em face de FB Transportes e Serviços Ltda., Renan Lima Rocha – Central dos Caminhões e OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Afirmou que adquiriu o veículo Renault Master Minibus 2009 mediante financiamento concedido pela terceira ré, OMNI, em operação integrada entre os demandados, tendo também realizado pagamentos via PIX diretamente ao segundo réu, Renan Lima Rocha, totalizando R$ 29.500,00. Além disso, pagou regularmente quatro parcelas do financiamento, no valor total de R$ 9.038,80. Sustentou que toda a negociação ocorreu em estabelecimento utilizado pelos réus para comercialização de veículos, tendo sido atendido por vendedor identificado como Cícero Rangel, que lhe encaminhou vídeos, áudios e informações sobre o automóvel durante as tratativas. Salientou que poucos dias após a retirada do veículo, ocorrida em 16/01/2026, o automóvel passou a apresentar graves problemas mecânicos, especialmente relacionados ao motor, o que o levou a encaminhá-lo para reparos já em 21/01/2026. Alegou que os defeitos eram ocultos e preexistentes à venda, incompatíveis com desgaste natural do veículo, destacando que o automóvel permaneceu mais tempo em posse dos próprios réus para tentativa de conserto do que com o consumidor. Afirmou ainda que os reparos não foram solucionados dentro do prazo legal de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. Relatou que buscou solução administrativa junto ao PROCON/CIAC de Sarzedo/MG, ocasião em que a segunda ré reconheceu que o veículo esteve em seu pátio para reparos no motor antes mesmo da consolidação definitiva da venda, bem como confirmou que o consumidor visitou o local, retirou o veículo no estabelecimento e posteriormente o devolveu em razão de novos problemas mecânicos. Pontuou que tais fatos demonstram a participação direta dos réus na cadeia de fornecimento e reforçam a existência de vício oculto preexistente. Sustentou a existência de relação de consumo e a responsabilidade solidária dos réus, afirmando que a operação de financiamento é coligada à compra e venda do veículo, de modo que a instituição financeira também deve responder pelos efeitos da resolução contratual. Argumentou que os contratos são interdependentes e que a própria cédula de crédito bancário identifica a primeira ré como concessionária/revenda responsável pela operação. Invocou ainda a teoria da aparência e da confiança legítima, alegando que toda a estrutura comercial apresentada ao consumidor transmitia a ideia de negociação com empresa regularmente estabelecida no ramo de venda de veículos. Requereu a concessão da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente a cobrança das parcelas vincendas do financiamento, impedir negativação, protesto, busca e apreensão do veículo e suspender encargos moratórios. No mérito, pediu a resolução contratual da compra e venda do veículo, a declaração de inexigibilidade do financiamento, a baixa do gravame fiduciário junto ao DETRAN/MG, a restituição integral dos valores pagos, incluindo R$ 29.500,00 pagos via PIX e R$ 9.038,80 referentes às parcelas quitadas, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Almejou, ademais, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia…

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