Processo 1004635-11.2026.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004635-11.2026.8.13.0114/MG AUTOR : REINALDO VICENTINI ADVOGADO(A) : ANDREIA DIAS PEIXOTO (OAB MG160960) AUTOR : VERA LUCIA DA SILVA VICENTINI ADVOGADO(A) : ANDREIA DIAS PEIXOTO (OAB MG160960) DECISÃO Vistos, etc Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com quitação securitária, declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Reinaldo Vicentini e Vera Lúcia da Silva Vicentini em face de Itaú Unibanco S.A. e Itaú Seguros S.A. Narraram que celebraram contrato de financiamento imobiliário vinculado a seguro habitacional com cobertura para quitação do saldo devedor em caso de invalidez permanente ou morte, sendo atribuída ao primeiro autor cobertura correspondente a 85,71%. Sustentaram que Reinaldo foi diagnosticado com câncer pancreático inoperável, com metástases, encontrando-se submetido a tratamento oncológico intensivo, apresentando quadro de extrema debilidade física, depressão, limitações funcionais severas e incapacidade total para o trabalho, conforme relatórios médicos apresentados. Frisaram que embora tenha recebido benefício previdenciário por incapacidade, o pedido de prorrogação foi posteriormente indeferido pelo INSS, circunstância que não afasta sua incapacidade efetiva. Informaram que acionaram administrativamente a cobertura securitária para quitação proporcional do financiamento, mas tiveram o pedido negado genericamente pelas rés, sem justificativa adequada, justamente em momento de intensa fragilidade física, emocional e financeira. Defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, e afirmaram que a negativa de cobertura é abusiva, por contrariar a finalidade do seguro, a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Pleitearam tutela de urgência para suspensão das parcelas vincendas do financiamento, impedimento de negativação, atos de cobrança, leilão, retomada ou consolidação da propriedade do imóvel. Ao final, requereram a procedência da ação para declarar abusiva a negativa securitária, determinar a quitação de 85,71% do saldo devedor, condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça, condenação ao pagamento das custas processuais e produção de todas as provas admitidas em direito. O feito foi remetido pela Secretaria ao Núcleo 4.0 que, contudo, o devolveu por ausência de competência específica para análise da matéria. Foi comunicado o óbito do primeiro autor, havido em 22 de junho de 2026, aos 56 anos de idade, vítima de neoplasia maligna do pâncreas. A parte autora habilitou os representantes do Espólio, vale dizer, os filhos do de cujus Renato Junio Silva Vicentini e Leandro Junio Silva Vicentini. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. Para concessão da tutela de urgência almejada, incumbe a autora comprovar, nos moldes do caput do art. 300, CPC/15: 1 – elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2 – perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Infere-se do Evento 1.9 que os autores adquiriram, em 01 de fevereiro de 2018, mediante contrato particular de compra e venda, a casa n. 2 da Rua João Bosco Vieira da Silva, n. 500, bairro Santa Rosa, em Sarzedo, MG, pelo preço total de R$ 560.000,00, mediante dação em pagamento da casa n. 4 da Rua Manducaia, n. 814, bairro Dom Bosco, em Betim e o remanescente, R$…
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