Processo 1004638-45.2026.8.13.0702

TJMG • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
1004638-45.2026.8.13.0702
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 1004638-45.2026.8.13.0702/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : AMBEV S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO ARAUJO ARONOVICH (OAB RJ213084) ADVOGADO(A) : ERICK OTTO SPRINGER (OAB RJ137514) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos . CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A propôs a presente ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de liminar de imissão na posse, contra CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACU S/A , AMBEV S/A e BANCO BRADESCO S/A , alegando que, por meio do Decreto Estadual nº NE 769, de 8 de novembro de 2024, foram declarados de utilidade pública, em seu favor, terrenos e benfeitorias necessários à construção da Linha de Distribuição Indianópolis 1 – UHE Miranda, de 138 kV, integrante do sistema CEMIG, nos Municípios de Indianópolis e Uberlândia/MG, para atender à população da região, reforçando a malha de distribuição de energia elétrica, sendo a autora concessionária do serviço público federal de energia elétrica. A autora narra que, esgotadas as tentativas de composição amigável com os proprietários, viu-se compelida a ajuizar a presente ação, tendo por objeto a constituição de servidão administrativa sobre duas faixas de terreno com área total de 0,9367 ha (nove mil, trezentos e sessenta e seis vírgula nove mil e noventa e sete metros quadrados), integrantes do imóvel rural denominado Fazenda Jardim, São Francisco e Marchante, com área total de 187,00 ha, situado próximo à BR 452, Município de Uberlândia/MG, matriculado sob o nº 177.888, Livro 2 – Registro Geral, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG. Para fundamentar a medida, a autora sustenta a necessidade da limitação administrativa da propriedade privada, sem perda da titularidade do domínio, destacando tratar-se de restrição compatível com a função social da propriedade. A indenização devida pela limitação administrativa foi calculada por engenheiros avaliadores, com base nas NBRs 14.653-1 e 14.653-3 da ABNT, sendo fixada em R$ 27.285,00 (vinte e sete mil, duzentos e oitenta e cinco reais), valor depositado judicialmente (Evento 36, Guia 2). Pediu liminarmente a imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, além da citação das partes rés, a averbação da servidão junto ao CRI, e a procedência final da ação, para fins de fixação judicial da indenização e reconhecimento do direito à servidão. Foi deferida a liminar de imissão provisória na posse (Evento 8), condicionada ao prévio depósito do valor ofertado. Comprovado o depósito, foram citadas todas as partes rés (Eventos 10, 18 e 19). AMBEV S/A manifestou expressa concordância com o pedido (Evento 41), informando ser sucessora por incorporação de CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACU S/A. Reconheceu a legitimidade da intervenção e a relevância do empreendimento para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, concordando igualmente com o valor da indenização depositado e renunciando expressamente à produção de prova pericial voltada à rediscussão do quantum indenizatório. Esclareceu, ainda, que o imóvel se encontra gravado por alienação fiduciária em garantia em favor do BANCO BRADESCO S.A., requerendo a sub-rogação do ônus real sobre o valor da indenização, nos termos do art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O BANCO BRADESCO S.A., manifestou-se nos autos (Evento 54), declarando que, na qualidade de credor fiduciário do imóvel, não se opõe à imissão na posse nem ao valor da indenização proposto, e que tampouco se opõe ao…

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