Processo 1004638-71.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1004638-71.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004638-71.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Posse, Propriedade, Reivindicação] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ALAN MARTINIS GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MR ARMAZENAMENTO E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 52.202.599/0001-40 (AGRAVANTE), VALTAIR CENTURIAO RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LUCIA MARIA LOPES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A - EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSE E RESTITUIÇÃO DE PÁ CARREGADEIRA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA DE CARÁTER SATISFATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de restituição de bem móvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se discute a posse e a restituição de máquina pá carregadeira. A parte agravante postulou sua nomeação como fiel depositária ou, alternativamente, a imediata restituição do bem, ao argumento de que detém domínio ou direito possessório sobre o equipamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 300 do CPC, estão presentes elementos suficientes para o deferimento da tutela provisória de urgência destinada a assegurar, desde logo, a posse ou a restituição imediata de bem móvel litigioso, em contexto de controvérsia fática ainda não suficientemente esclarecida. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo inviável a concessão da medida excepcional quando ausente qualquer desses requisitos. 4. No caso, os elementos documentais já produzidos não permitem, em sede de cognição sumária, a formação de juízo seguro acerca da plausibilidade do direito invocado, uma vez que a controvérsia relativa à posse, à dinâmica negocial e ao eventual direito de retenção ou restituição do bem demanda exame mais aprofundado dos fatos. 5. A ausência de contraditório pleno e o estágio inicial da demanda evidenciam a natureza ainda incipiente do acervo probatório, circunstância que recomenda a instrução processual perante o Juízo de origem antes de qualquer providência antecipatória com aptidão para alterar o estado de fato controvertido. 6. O alegado perigo de dano não se revelou de forma concreta e iminente, pois as afirmações de risco de deterioração ou extravio do equipamento não vieram acompanhadas de suporte probatório consistente bastante para justificar a intervenção jurisdicional excepcional. 7. A providência postulada possui nítido caráter satisfativo, por antecipar, em medida…

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