Processo 1004638-96.2020.4.01.3200
TRF1 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: Ação Civil Pública (65) Autos: 1004638-96.2020.4.01.3200 Polo ativo: MPF Polo passivo: Gean Campos de Barros e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF contra Município de Lábrea/AM, contra o prefeito da cidade, Gean Campos de Barros, e contra o prefeito entre os anos de 2013 a 2016, Evaldo de Souza Gomes, por meio da qual requer, em tutela de urgência, a paralisação imediata de qualquer atividade de depósito e queima de resíduos sólidos a céu aberto no lixão. Narrou que instaurou o Inquérito Civil n. 1.13.000.001277/2015-31, para apurar o cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/2010) pelo Município de Lábrea, tendo em vista que o prazo para implementação da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos encerrou-se em 02 de agosto de 2014, sem que houvesse prorrogação. Aduziu que o lixão causa perigo aviário à aviação civil e mantém indígenas em seu interior atuando irregularmente como catadores. Afirmou que, apesar de a Prefeitura ter recebido a Notificação n. 57/2015, em 28/08/2015, esta não teria apresentado qualquer manifestação sobre os fatos que deram origem ao apuratório, qual seja, a omissão da Prefeitura de Lábrea/AM na desativação do lixão. Asseverou que, além de causar perigo ao aeroporto, que fica próximo do lixão, também apresenta problemas quanto ao lixo hospitalar e a queima de resíduos. Informou que o IPAAM visitou o lixão de Lábrea/AM em 18/11/2016 e constatou “ser o local ponto de deposição de todos os resíduos do Município, oriundos de domicílios, comércio, setores de saúde, indústria, serviços públicos de limpeza, dentre outros. Atestou, ainda, não contar o lixão com acesso controlado, haver urubus e cachorros no local e serem destinados os resíduos hospitalares à queima”. Na ocasião, foi lavrado o Auto de Infração n. 011324/16-GEFA contra a Prefeitura de Lábrea/AM por “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde pública, ou provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade por meio do lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos”. Aduziu que a Prefeitura de Lábrea/AM recebeu a Recomendação do MPF n. 01, de 05/07/2019, que renovou a Recomendação do MPF n. 2/2016, para que cumprisse imediatamente a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305/2010) e o Decreto n. 7.404/2010, a fim de diminuir progressivamente o recebimento de resíduos no lixão a céu aberto da cidade, até a obtenção da devida licença ambiental junto ao IPAAM, com o prévio atendimento integral do disposto no artigo 54 da Lei n. 12.305/2010, para a implantação do aterro controlado municipal, com o recebimento exclusivo de rejeitos, uma vez já ultrapassado o prazo legal de agosto de 2014, adotando diversas medidas ali especificadas com os respectivos prazos. Contudo, a Prefeitura de Lábrea/AM nada comprovou. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. A fim de comprovar as alegações narradas na inicial, juntou a cópia do Inquérito Civil supramencionado (id. 197768393 e id. 197783348). Foi designada audiência de conciliação para o dia 01/07/2020 (id. 198900401), sendo cancelada posteriormente, conforme despacho id. 254076445. No despacho id. 311465444, foi designado o dia…
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