Processo 1004640-23.2026.8.11.0006

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004640-23.2026.8.11.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1004640-23.2026.8.11.0006. REQUERENTE: VILMAR RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BEISA BIANCARDINI Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Absoluta (Querela Nullitatis Insanabilis) com pedido de tutela de urgência ajuizada por Vilmar Rodrigues de Souza em desfavor de Beisa Biancardini, ambos qualificados na exordial. Narra a inicial que o autor adquiriu, em 18 de novembro de 1999, o imóvel rural denominado "Fazenda Primavera", com área de 8.992,0000 ha, localizado atualmente no município de Campos de Júlio/MT, registrado sob a Matrícula n.º 2.808 do CRI de Pontes e Lacerda/MT (atualmente Matrícula n.º 2575 de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT), conforme escritura pública e registros de ID. 233825997 e ID. 233826002. Assevera o autor que foi surpreendido por atos de constrição em seu patrimônio decorrentes de sentença proferida nos autos da Restauração de Autos n.º 1100-09.2011.8.11.0006, que tramitou perante este juízo. Sustenta que referida demanda restauratória padece de nulidades insanáveis, porquanto ajuizada em 2011 contra o proprietário anterior, Mário Lombardi, que já havia falecido em 26 de agosto de 2005 (ID. 233826003), bem como pela ausência de citação do ora autor, que já figurava como proprietário registral do bem há mais de 12 anos à época da propositura. Aduz a ocorrência de vício transrescisório por ausência de formação da relação processual e violação ao contraditório. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da sentença na restauração de autos, o bloqueio da matrícula e a imediata reintegração de posse do imóvel. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Dos autos, verifica-se a necessidade de retificação do polo passivo, uma vez que a jurisprudência tem aplicado à querela nullitatis a mesma regra incidente na ação rescisória, qual seja, a necessidade de que o polo passivo seja integrado por todos os sujeitos que figuraram como partes no processo originário cuja anulação se pretende (Processo n.º 1100-09.2011.8.11.0006). Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CITAÇÃO DOS INTEGRANTES DA LIDE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE . AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU DA AÇÃO QUE SE PRETENDE ANULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO . 1) A ação de querela nullitatis insanabilis é a via processual adequada para se declarar a nulidade de sentença maculada por vício insanável, a qual, por essa razão, não transita em julgado, nem se convalida com o tempo. 2) Embora a querela trate de uma nova ação, com relações jurídicas autônomas, a participação de todos aqueles que litigaram no processo originário, cuja sentença poderá ser anulada, é a medida que se impõe, a exemplo até mesmo do que ocorre na ação rescisória, sob pena de violação ao princípio do contraditório. 3) É nulo ab initio o processo em que não foi citado litisconsorte necessário, segundo já decidiu o STJ (RSTJ 30/230), de modo que se impõe a cassação da sentença.” (TJ-MG - AC: 10000220071856001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022) – destacou-se. Dessa forma, deve a parte autora incluir no polo passivo Célio Mesquita de Souza e Silva, Péricles Correa Cardoso e Mário Lombardi, com a devida qualificação e indicação de endereço. No que se refere a Mário Lombardi, diante da certidão…

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