Processo 1004641-26.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1004641-26.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004641-26.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [FELLIPE GEBAUER DE NEGREIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO NORTE DE MATO GROSSO - SICOOB NORTE - CNPJ: 23.623.636/0001-95 (AGRAVANTE), MARCIO FABRICIO PAGNO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), DEISI ROSANA CARDOSO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), COMERCIO DE BEBIDAS VERA LTDA - CNPJ: 22.312.776/0001-80 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO VIA SISBAJUD. FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. ART. 830 DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, indeferiu o pedido de arresto executivo de ativos financeiros via SISBAJUD, sob o fundamento de que a recusa em receber citação não equivaleria à não localização do executado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, frustradas as tentativas de citação dos executados, inclusive diante de conduta reputada evasiva, é cabível o arresto executivo de ativos financeiros, antes da citação válida, com fundamento no art. 830 do CPC. III. Razões de decidir O art. 830 do CPC autoriza o arresto de bens suficientes à garantia da execução quando o oficial de justiça não encontrar o executado, não exigindo prévia citação válida como requisito para a medida. O arresto executivo possui natureza cautelar e instrumental, não se confundindo com penhora definitiva, destinando-se à preservação da utilidade do processo executivo e à efetividade da satisfação do crédito. A frustração reiterada das tentativas de citação e a notícia de recusa ao recebimento do ato processual revelam cenário suficiente para autorizar a constrição cautelar, sem prejuízo do posterior contraditório e da regular conversão do arresto em penhora, se aperfeiçoada a citação. É admissível a realização do arresto executivo por meio eletrônico, via SISBAJUD, mediante aplicação sistemática dos arts. 830 e 854 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “É cabível o arresto executivo de ativos financeiros, via SISBAJUD, antes da citação válida, quando frustradas as tentativas de localização/citação dos executados, nos termos do art. 830 do CPC, por se tratar de medida cautelar destinada à garantia e efetividade da execução.” R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Norte de Mato Grosso – Sicoob Norte contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vera/MT, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 1000866-90.2023.8.11.0102, ajuizada em face de Comércio de Bebidas Vera Ltda., Márcio Fabrício Pagno e Deisi Rosana Cardoso. A…

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