Processo 1004644-79.2022.8.11.0045
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, TELEFONE: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO EVANDRO JUAREZ RODRIGUES PROCESSO n. 1004644-79.2022.8.11.0045 Valor da causa: R$ 7.715,21 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: DANIEL DOUGLAS DE QUADROS SANTOS Endereço: GOIANIA, 1076 S, ALVORADA, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: do(s) executado(s) acima descrito(s) para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, acrescidas das custas judiciais, ou garanta a execução (art. 9º da Lei 6.830/80). Não ocorrendo pagamento, nem a garantia da execução, deverá o Oficial de Justiça proceder aos seguintes atos executórios: 1. PENHORAR OU ARRESTAR os bens do(a) executado(a), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei 6.830/80, devendo constar do auto também a avaliação dos bens penhorados. 2. INTIMAR da penhora a parte devedora e recaindo a penhora sobre bens imóveis, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar o cônjuge do executado(a), se casado for, dando ciência do prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de embargos, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (art. 16 da Lei 6.830/80). 3. INTIMAR o Oficial do Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro (art. 7º, IV e art. 14, I da Lei 6.830/80). Recaindo a penhora em veículo deverá intimar o órgão competente, valendo este como mandado de registro, a quem os destinatários deverão das cumprimento independentemente do pagamento de custas ou emolumentos (art. 7º, IV da Lei 6.830/80). Recaindo a penhora sob ações, debêntures, ou qualquer outro tipo de crédito ou direito societário nominativo, deverá intimar a bolsa de valores, a sociedade comercial ou junta comercial para o devido registro. VALOR TOTAL: 14.149,06; CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Nº 516/2022. DECISÃO: Processo n. 1004644-79.2022.8.11.0045 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE EXECUTADO: DANIEL DOUGLAS DE QUADROS SANTOS As tentativas de citação da parte Executada restaram frustradas, e, a parte Exequente não logrou êxito na localização de informações referentes a novos endereços. A par disso, considerando os pedidos formulados pela Exequente na inicial, bem como o que dispõe a Súmula nº 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”, EXPEÇA-SE EDITAL de citação nos termos do artigo 8°, IV, da LEF do CPC (Súmula 414 do STJ). Registre-se que “o edital de citação…
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