Processo 1004645-60.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1004645-60.2026.8.11.0001 RECORRENTE: HELIO RUFINO SILVA RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A., PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIÇOS DE PAGAMENTO ELETRÔNICO. BLOQUEIO DE VALORES E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Nº 01 DESTA TURMA RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A alegação genérica de suspeita de fraude não se revela suficiente para legitimar a retenção de recursos financeiros pertencentes ao consumidor, especialmente quando desacompanhada de documentação técnica, relatórios internos, registros de contestação da operação ou qualquer outro elemento apto a justificar a medida extrema adotada. 2. A ausência de justificativa clara e de comunicação adequada configura violação ao dever de informação e enseja indenização por danos morais. 3. Decisão monocrática em face a Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto contra a sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “[...] Ante o exposto, PROPONHO a rejeição das preliminares e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, proponho JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR as promovidas, solidariamente: a) a pagar à parte promovente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com aplicação da taxa SELIC como fator de atualização monetária e juros de mora, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905/24); e b) a procederem à liberação/transferência de eventuais valores disponíveis na conta bancária de titularidade da parte promovente no momento do encerramento, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. [...]” Insurgem-se as recorrentes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-las, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e à liberação dos valores eventualmente retidos em conta de titularidade da parte autora, sustentando, em síntese, a legalidade do bloqueio dos valores e do posterior descredenciamento da conta em razão de procedimento interno de segurança destinado à prevenção de fraudes. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da legitimidade da retenção dos valores e do encerramento da conta da parte autora, bem como à existência de danos indenizáveis decorrentes da conduta adotada pelas recorrentes. Inicialmente, cumpre destacar que não se discute a possibilidade de as instituições de pagamento adotarem mecanismos de controle, monitoramento e prevenção a fraudes, inclusive mediante bloqueios cautelares e encerramento de relacionamento comercial quando constatadas irregularidades aptas a comprometer a segurança das operações. Entretanto, o exercício dessa prerrogativa não é absoluto, devendo observar os princípios…
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