Processo 1004646-40.2026.8.13.0114
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1004646-40.2026.8.13.0114/MG IMPETRANTE : SUELI ADRIANA MOURA CHAVES ADVOGADO(A) : FERNANDA MARINHO ANTUNES DE CARVALHO (OAB MG210489) ADVOGADO(A) : THIAGO MARQUES DE PÁDUA TERRA (OAB MG225725) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por servidora pública municipal contra a Diretora-Geral do Instituto de Previdência Social de Ibirité (IPASI), em razão de suposto ato ilegal consistente na recusa de análise de seu requerimento administrativo de aposentadoria. Afirmou não ter condições de arcar com custas processuais, em razão de grave situação de superendividamento, existência de múltiplos empréstimos consignados, negativação em cadastros de crédito, risco de perda de imóvel financiado e saldo bancário ínfimo, além de ser portadora de moléstia grave, razão pela qual requereu gratuidade da justiça. Sustentou que protocolou pedido de aposentadoria como pessoa com deficiência (protocolo nº 20201560), mas a Administração teria se recusado a analisar o pedido sob o argumento de que seria necessária a prévia regularização de averbação de tempo de contribuição relacionado a quinquênio. Alegou que essa exigência indevida já havia sido utilizada anteriormente para indeferir simulação de aposentadoria e estaria sendo repetida para impedir a análise do pedido principal. Argumentou que a Administração criou condição não prevista em lei, violando o princípio da legalidade e o dever de decidir, além de contrariar a Lei Complementar Municipal nº 45/2003, que impede a recusa de protocolo por ausência de documentação e estabelece prazo para análise de benefícios. Enfatizou também que o prazo legal para decisão já teria sido ultrapassado. Defendeu o cabimento do mandado de segurança para garantir o direito líquido e certo à análise do requerimento administrativo, sem exigir o cumprimento de condicionantes ilegais. Alinhavou que o óbice imposto trata-se de ato comissivo e omissivo ilegal, que impede a apreciação do pedido. Mencionou que a exigência relacionada ao quinquênio diz respeito a vantagem remuneratória distinta da aposentadoria, não podendo condicionar o exame do benefício previdenciário. Sustentou ainda violação ao dever de decidir, ao direito de petição e à proteção constitucional e legal reforçada da pessoa com deficiência. Em relação ao procedimento de simulação de aposentadoria anteriormente realizado, afirmou que este não pode ser usado como fundamento para impedir o exame do requerimento atual, por se tratar de procedimento distinto e meramente informativo. Por fim, requereu medida liminar para determinar que o IPASI analise imediatamente o pedido de aposentadoria, afastando a exigência de regularização prévia, bem como a concessão definitiva da segurança para obrigar a Administração a processar e decidir o requerimento no prazo legal, sem utilização de procedimentos anteriores como óbice. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. O Mandado de Segurança contra ato de autoridade somente é cabível em casos de evidente ilegalidade, tendo a ação por pressuposto específico de admissibilidade a comprovação, de plano, do direito líquido e certo, conforme dispõe o art. 5º, LXIX da CR/88 e a Lei nº 12.016/2009. O mandado de segurança visa a proteção de direito líquido e certo que, na lição sempre atual de Pontes de Miranda, seria aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de prova em…
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