Processo 1004648-56.2023.8.26.0048

TJSP • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1004648-56.2023.8.26.0048
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação / Remessa Necessária Nº 1004648-56.2023.8.26.0048/SP APELANTE : HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABELLA AMARAL GOMES FLAQUER SCARTEZZINI (OAB SP408650) ADVOGADO(A) : CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB SP101970) APELANTE : SHEILA MARIA DOS SANTOS ATAIDE (RÉU) ADVOGADO(A) : CELSO EDUARDO MARTINS VARELLA (OAB SP285580) Magistrado : GILSON DELGADO MIRANDA Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática n. 34.902   APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão. Devolutividade inexistente. Recurso não conhecido, na forma do art. 932 do CPC.     Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença de evento 74 da origem, proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, Adriana da Silva Frias Pereira, que julgou improcedente a ação de cobrança em referência ajuizada pelo hospital autor contra a paciente ré, cujo objeto é a cobrança por serviços hospitalares complementares ao quanto já pago pela ré em virtude de cirurgia realizada no hospital autor. A sentença assim dispôs: “ No mérito, a ação é improcedente. A controvérsia reside na legalidade da cobrança de R$ 7.383,02 a título de ‘gastos extras’ após a alta hospitalar, após a realização de orçamento prévio, cujo valor foi quitado. [...] O art. 6º, inciso III, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor a ‘informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço’. Compulsando os autos, verifica-se que o orçamento apresentado à ré (fls. 17/18) previa um "Procedimento Gerenciado" no valor de R$ 11.056,50, acrescido de honorários e uso de equipamento, totalizando R$ 13.043,23, valor já quitado (a ação se refere a cobrança complementar). Embora o documento mencione que os valores são estimativos e que materiais especiais seriam cobrados à parte, o consumidor tem o direito de saber, com o máximo de precisão possível, o custo do serviço. Ainda que algum material específico, de uso obrigatório, tivesse que ser substituído, e que houvesse diferença de custo de determinado material, natural que houvesse a cobrança do material de valor menor, com cobrança apenas da diferença, em caso de uso do material de maior valor, pois, como se vê no campo "inclusos no pacote", o orçamento indicou a inclusão de "materiais e medicamentos de rotina" (fls. 17). O orçamento também indicou que se tratava de procedimento laparoscópio. Assim, natural que a consumidora presumisse estar incluído no orçamento prévio, o uso de pinça, agulha e de vídeo, referidos na cobrança complementar de fls. 21/22, pois, em tese, trata-se de materiais de rotina utilizados em procedimento dessa natureza. A cobrança posterior de R$ 7.383,02 representa um acréscimo superior a 50% do valor originalmente contratado, não havendo razoabilidade. Tal custo, se apresentado inicialmente, poderia inclusive resultar em vontade diversa da apresentada (não contratação do serviço).. Ademais, o hospital não demonstrou qualquer intercorrência excepcional que justificasse a onerosidade excessiva superveniente. A falha no dever de informar a não inclusão, no orçamento prévio, de materiais que, ao ver do leigo, estaria compreendido na expressão ‘materiais de rotina’, ante a natureza do procedimento, e de que tais materiais seriam necessariamente utilizados, aumentando o…

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