Processo 1004653-14.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004653-14.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004653-14.2026.8.13.0702/MG RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) Local: Uberlândia Data: 27/04/2026 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TARCILLA KAREN OLIVEIRA DIAS em face de CLARO S.A. , partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega em sua petição inicial (Evento 1, INIC1), ser cliente da parte requerida no serviço de internet banda larga e que, devido a falhas constantes no sinal, contratou o adicional Wi-Fi Mesh, cuja cobrança dependeria da instalação. Contudo, alegou que o serviço nunca foi instalado, apesar de três visitas técnicas frustradas, com justificativas contraditórias e supostamente falsas. Sustentou que os transtornos causados ultrapassaram mero aborrecimento, gerando dano moral, e pediu a instalação gratuita do serviço, indenização de R$ 10.000,00 e inversão do ônus da prova. A parte requerida apresentou contestação (Evento 15, CONT1) alegando incompetência do Juizado por suposta complexidade da causa e necessidade de perícia técnica. No mérito, defendeu a regularidade do serviço, atribuindo a não instalação à própria autora e negando qualquer falha ou dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação a contestação (Evento 18, IMPUGNACAO1) e manteve os pedidos iniciais. Em audiência de conciliação (Evento 16, ATAUDCON1), não houve acordo. É o relatório do necessário. Fundamento e D ecido.   O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. A parte requerida suscitou preliminar de incompetência deste Juizado Especial, ao argumento da necessidade de produção de prova pericial complexa para aferir a qualidade do serviço de internet prestado. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A análise atenta dos autos revela que a controvérsia principal não reside na aferição da qualidade técnica do sinal de internet ou na verificação de tráfego de dados, mas sim na falha na prestação do serviço consistente na não instalação do equipamento de Wi-Fi Mesh, que foi devidamente contratado pela consumidora. A questão central, portanto, é a apuração da responsabilidade da fornecedora pelo descumprimento de sucessivos agendamentos técnicos e pela não efetivação de um serviço específico. A prova para o deslinde de tal controvérsia é, eminentemente, documental, e já se encontra nos autos, consubstanciada nas ordens de serviço (Evento 1, DOCCOMPROV5), nas mensagens trocadas entre as partes (Evento 1, DOCCOMPROV6) e no histórico da reclamação administrativa perante a plataforma Consumidor.gov.br (Evento 1, DOCCOMPROV4). Não se vislumbra a necessidade de conhecimento técnico especializado para constatar se um serviço de instalação foi ou não realizado, ou para analisar a coerência das justificativas apresentadas pela empresa para o insucesso das visitas. A complexidade a que se refere o artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95 é aquela que torna a causa incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, o que não ocorre no presente caso. Desse…

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