Processo 1004653-51.2022.4.06.3816

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004653-51.2022.4.06.3816
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1004653-51.2022.4.06.3816/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ROMILSON SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AYUME ALVES FRANCO (OAB MG163134) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO. PERÍODOS POSTERIORES A 09/06/2015 NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RUÍDO, UMIDADE, FRIO E AGENTES QUÍMICOS. EPI. TEMA 1.090 DO STJ. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. 2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 3. A parte autora interpôs apelação. Sustentou que o PPP comprovaria, no período de 02/01/1987 a 05/03/1997, exposição a ruído de 83,1 dB(A), acima do limite legal então vigente. Alegou, ainda, exposição habitual e permanente a umidade, frio e aos agentes químicos hipoclorito de sódio, hidróxido de sódio e peróxido de hidrogênio nos períodos de 02/01/1987 a 31/05/2010 e de 01/06/2010 a 16/06/2014. Acrescentou que, entre 09/06/2015 e 26/12/2017, também teria havido exposição a frio, umidade e agentes biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso pode ser conhecido quanto à alegação de especialidade dos períodos posteriores a 09/06/2015, não apreciados em primeiro grau; e (ii) estabelecer se os períodos de 02/01/1987 a 16/06/2014 devem ser reconhecidos como especiais, em razão da alegada exposição a ruído, umidade, frio e agentes químicos, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, não se admitindo, em grau recursal, a apreciação de matéria não decidida na origem, sob pena de supressão de instância. 6. O recurso não pode ser conhecido quanto aos períodos posteriores a 09/06/2015, por ausência de análise na origem, uma vez que a própria parte autora anuiu com a limitação da controvérsia aos períodos previamente submetidos à análise administrativa. 7. Não se aplica prescrição de fundo de direito aos benefícios previdenciários, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, inexistente no caso, pois a ação foi proposta dentro do quinquênio subsequente à DER. 8. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum), exigindo comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos por meio de prova técnica, sendo suficiente o PPP regularmente preenchido. 9. Até 02/12/1998, o uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor. A partir de 03/12/1998, a anotação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em regra, a especialidade, nos termos do Tema 1.090 do STJ, ressalvadas hipóteses excepcionais. 10. A exposição ao ruído é aferida conforme limites legais vigentes em cada período, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz. 11. A exposição a agentes químicos pode ser avaliada qualitativamente ou…

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