Processo 1004654-38.2025.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1004654-38.2025.8.11.0007. REQUERENTE: MARIA APARECIDA FRANCISCO DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença previdenciário c/c pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, proposta por MARIA APARECIDA FRANCISCO DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra que requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária junto ao INSS em 16/10/2023, tendo sido concedido e sucessivamente prorrogado. Contudo, na última perícia médica administrativa, houve indeferimento do pedido de prorrogação, com cessação do benefício em 08/05/2025, sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa. Juntou aos autos (Ids 198411962 e seguintes). Por decisão de ID 200433068, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, bem como foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado ao ID 203468211. O INSS foi citado eletronicamente em 12/08/2025 (ID 204080235) e, conforme certidão de decurso de prazo de 10/10/2025 (ID 211145786), deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. II – FUNDAMENTAÇÃO. DA REGULARIDADE DO FEITO. Ausentes questões preliminares, nulidades ou questões prejudiciais e regular a tramitação processual, dou o feito por apto ao julgamento de mérito (art. 355, I, do CPC). DO MÉRITO. Depreende-se da Lei n. 8.213/91 os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da mesma lei; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. O extrato do CNIS (ID 198412595) demonstra que a autora mantém vínculo empregatício ativo com a empresa Nilza Brum Costa desde 03/10/2017, na função de zeladora, conforme também confirmado pela Carteira de Trabalho Digital (ID 198412615). O mesmo extrato registra que a autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária previdenciário sob o NB 645.988.640-0, no período de 08/11/2023 a 08/05/2025, benefício este concedido pelo próprio INSS após constatação de incapacidade laborativa (ID 198412618 e 198412621). Assim, resta plenamente demonstrada a qualidade de segurada da autora, bem como o cumprimento da carência exigida. Ademais, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício previdenciário — o que era o caso da requerente até 08/05/2025. Após a cessação, aplica-se o período de graça previsto no art. 15, II, da mesma lei. Em relação a incapacidade laborativa, a análise repousa, primordialmente, sobre o laudo pericial judicial produzido nos autos, complementado pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. A perita judicial, após exame clínico da autora e análise dos documentos médicos acostados aos autos, concluiu pelo seguinte diagnóstico (ID 203468211): A parte autora refere dor lombar irradiada para o membro inferior direito, dor em joelho e pé direitos e limitação funcional do ombro direito desde 2022, com piora progressiva associada à atividade de zeladora (movimentos repetitivos de flexão, extensão e rotação de tronco,…
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