Processo 1004655-17.2025.4.01.3602
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1004655-17.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LUIZ GUEDES RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Fábio Luiz Guedes Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e averbação de períodos de labor rural e de atividade exercida sob condições especiais. Alega a parte autora, na petição inicial, que exerceu atividades rurais e agropecuárias, inclusive como vaqueiro, em condições insalubres, com exposição a agentes nocivos, sustentando que o INSS indeferiu o requerimento administrativo, deixando de reconhecer períodos especiais. Afirma ter apresentado documentos como CTPS, CNIS e PPPs, bem como a dificuldade na obtenção de outros documentos junto a empregadores. Requer a concessão do benefício desde a DER ou, subsidiariamente, a reafirmação desta, além de tutela provisória para implantação do benefício. Sobreveio decisão (id. 2217099007), na qual o Juízo indeferiu, por ora, a tutela de urgência, ao fundamento da necessidade de dilação probatória, e determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, com especificação detalhada dos períodos laborados e respectivas condições. Em cumprimento, a parte autora apresentou emenda à inicial (id. 2221340390), informando a juntada de formulário detalhado dos períodos e atividades, bem como alegando dificuldades na obtenção de PPPs junto a empregadores, requerendo, inclusive, a possibilidade de prova pericial por similitude. Posteriormente, houve juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id. 2224140689), relativo a vínculo empregatício na função de vaqueiro, contendo descrição de atividades e indicação de exposição a agentes nocivos, bem como manifestação da parte autora requerendo sua juntada. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 2231229043) arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de apresentação de documentos no âmbito administrativo. No mérito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, questionando a validade dos PPPs, a eficácia dos EPIs, a metodologia de aferição dos agentes nocivos e o enquadramento da atividade rural. Suscitou, ainda, prescrição quinquenal e outras teses restritivas ao reconhecimento do tempo especial. A parte autora apresentou réplica (id. 2237547875), na qual impugnou a preliminar, sustentando a existência de requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, bem como a impossibilidade de imputar ao segurado a demora na obtenção de documentos. No mérito, reiterou a comprovação da atividade especial por meio de PPPs e demais documentos, defendeu o enquadramento da atividade de vaqueiro como especial, a possibilidade de reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar e a irrelevância de eventuais falhas formais nos documentos técnicos. Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal, pericial e demais meios admitidos. Ao final, reiterou os pedidos de reconhecimento do labor rural, da especialidade dos períodos trabalhados e de…
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