Processo 1004657-79.2025.8.26.0005

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004657-79.2025.8.26.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 31ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1004657-79.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Ferreira & Chaves Transportes Ltda - Me - Owens-illinois do Brasil Indústria e Comércio S/A - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por FERREIRA CHAVES TRANSPORTES LTDA - ME em face de OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. Alega a autora que atua no mercado de transporte rodoviário de cargas, com veículos próprios. Foi contratada pela ré para efetuar serviços de frete no período compreendido entre 07 de março de 2024 e 02 de junho de 2024, com saídas de São João del Rei/MG e destinos a São Paulo/SP (fls. 28/56). Contudo, alega que não recebeu da ré o Vale-Pedágio obrigatório de forma antecipada e destacada, conforme determina a Lei nº 10.209/2001, tendo o valor do pedágio sido indevidamente embutido no frete ou pago em desacordo com o modelo exigido pela legislação. Aduz que a remuneração total dos fretes realizados no período importou em R$ 494.474,62 (quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) (fls. 57/136). Com esses fundamentos, a autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 988.949,24 (novecentos e oitenta e oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), importância correspondente ao dobro do valor total dos fretes, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.209/2001. Postulou, ainda, a expedição de ofício à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para aplicação das penalidades administrativas cabíveis, a citação da ré, juros de mora e correção monetária. Trouxe aos autos os documentos de fls. 20/204. O feito inicialmente foi distribuído perante a 2ª Vara Cível de São Miguel Paulista (fls. 208). Em razão do valor da causa, àquele Juízo reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos ao Foro Central (fls. 349/350). Gratuidade de justiça indeferida em fls. 208/209. Devidamente citada (fls. 237 a 239), a ré apresentou contestação (fls. 240/262). De forma preliminar, arguiu ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, a ré sustentou que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, deixando de demonstrar: (i) inexistência de sub-contratação de transporte e/ou exclusividade do transporte; (ii) individualização do valor devido em cada praça de pedágio existente na rota contratada; e (iii) o efetivo pagamento dos pedágios. Apontou que os extratos do ConectCar são genéricos e destituídos de rastreabilidade individualizada, não sendo possível correlacionar as passagens de pedágio com as viagens específicas contratadas pela ré. Invocou a jurisprudência do STJ (REsp 2.022.552/RS, REsp 1.714.568/GO) e do TJSP que consolidam o ônus probatório do transportador. Apontou, ainda, a inexistência de inadimplemento contratual, sustentando que as relações entre as partes eram regidas por contrato firmado em 20 de maio de 2020 (Primeiro Contrato), posteriormente substituído pelo contrato de 15 de maio de 2024 (Segundo Contrato); Que durante a vigência do Primeiro Contrato, o vale-pedágio era pago de forma destacada, conforme demonstram os próprios CT-es juntados pela autora, que discriminam o valor do pedágio (R$ 87,00) em campo próprio; e que no período de transição entre os contratos, a implementação do sistema Sem Parar constituiu mera adequação operacional, não havendo inadimplemento material. Pede pela improcedência dos pedidos e trouxe aos autos os documentos de fls.…

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