Processo 1004659-44.2026.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1004659-44.2026.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1004659-44.2026.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : PAULO HENRIQUE ANDRADE PILOTTI e outros RÉU : .Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP e outros SENTENÇA TIPO: C Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR impetrado por PAULO HENRIQUE ANDRADE PILOTTI em face de ato imputado ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP) e ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), no qual buscou provimento jurisdicional que determinasse, em sede de liminar: (i) a suspensão da reprovação do impetrante no Exame Revalida 2025/1, regido pelo Edital nº 46, de 15 de maio de 2025; (ii) a abertura do sistema para indicação de universidade parceira para fins de revalidação de diploma; e, ao final, a declaração de nulidade dos quesitos impugnados das Estações 4 e 7, com atribuição das pontuações correspondentes. O Impetrante informou que participou do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida 2025/1, tendo obtido 64,9 pontos na prova de habilidades clínicas (2ª etapa), ao passo que a nota mínima de aprovação seria 65,65 pontos. Sustentou que, portanto, deixou de ser aprovado por margem de apenas 0,75 pontos, em razão de supostos erros na correção de dois quesitos específicos. Relatou que os quesitos impugnados são: (a) Estação 4 – Área Ginecologia e Obstetrícia, Quesito 11 (1,5 ponto), no qual alega ter cumprido corretamente cinco subcritérios do Padrão Esperado de Procedimentos (PEP) relativos à orientação de sinais de alerta; e (b) Estação 7 – Área Cirurgia Geral, Quesito 7 (2,0 pontos), no qual sustenta ter descrito corretamente o diagnóstico de hidronefrose à direita associada a cálculo ureteral de 10 mm, conforme os achados de tomografia computadorizada e ultrassonografia constantes do caso, muito embora a banca tenha zerado o quesito por não ter ele utilizado literalmente os termos ureterolitiase, litíase urinária, urolitíase ou uropatia obstrutiva por cálculo consignados no gabarito. Aduz que a resposta do INEP ao recurso administrativo por ele interposto foi genérica e desprovida de fundamentação individualizada, em suposta violação ao item 14.12 do Edital nº 46/2025, que expressamente assegura ao candidato razões individualizadas de deferimento ou indeferimento. Sustenta que tal omissão configuraria vício de motivação do ato administrativo, autorizando a intervenção judicial. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Requereu a gratuidade da justiça. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Outrossim, é cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes. Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos. Na espécie, o que se busca com a presente demanda é o questionamento do critério de correção utilizado pela Banca Examinadora do Revalida 2025/1 em relação a itens específicos da prova…

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