Processo 1004659-69.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004659-69.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAIDES PONTES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANALETE PEREIRA DA SILVA - GO52206-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LAIDES PONTES DE OLIVEIRA ANALETE PEREIRA DA SILVA - (OAB: GO52206-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457385756) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004659-69.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5824599-53.2023.8.09.0097 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAIDES PONTES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANALETE PEREIRA DA SILVA - GO52206-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004659-69.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Laídes Pontes de Oliveira contra sentença (ID 433004936 - Pág. 124 a 127) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A recorrente sustentou (ID 433004936 - Pág. 131 a 141) que comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, além do preenchimento do requisito etário. Alegou ausência de vínculos urbanos no CNIS e requereu a reforma da sentença para concessão do benefício desde a DER, com inversão dos ônus sucumbenciais. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004659-69.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” e Súmula 27 do TRF1 – “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”;…
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