Processo 1004659-90.2026.8.26.0562

TJSP • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
1004659-90.2026.8.26.0562
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

Processo 1004659-90.2026.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Y.O.S. - CUMULAÇÃO INDEVIDA POR INCOMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA: O art. 42 do CPC estabelece que as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, referindo-se a lei à competência de juízo estabelecida nas normas de organização judiciária contidas no Código Judiciário do Estado, as quais, quer pelo critério da matéria (das Varas Cíveis e das Varas da Família), quer da pessoa, são fonte de competência absoluta. Demais disso, pondere-se que SOMENTE a competência relativa pode ser modificada por conexão, continência ou prejudicialidade (Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção). A competência material, por ser absoluta, é inderrogável (Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes), improrrogável (CPC, art. 65) e sua violação, inclusive, gera vício rescisório, tamanho o grau de ofensa ao ordenamento jurídico (Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente). Justamente por isso é que a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício pelo juízo incompetente, ou alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 64, §1º). Não à toa, o CPC somente permite a cumulação de pedidos quando o mesmo juízo tiver competência material para todos (CPC, art. 327, §1º, II). A submissão da análise do pedido nem mesmo pode ser razoavelmente justificada pelo princípio da economia processual, frágil diante da imperatividade e improrrogabilidade da regra de competência absoluta, que se impõe sem ressalvas ou restrições decorrentes da vontade das pessoas sujeitas a seu império (DINAMARCO, Cândido R., 1937-.Instituições de direito processual civil : volume I - 8. ed., rev. e atual. segundo o Novo Código de Processo Civil. - São Paulo : Malheiros, 2016, p. 768). Desta forma, conclui-se não haver qualquer possibilidade, quer por vontade da parte, quer por economia processual, de a competência absoluta vir a ser modificada pela submissão da matéria (em pedido cumulado) a outro juízo detentor de competência material diversa, nem mesmo diante da existência de relação de conexidade ou prejudicialidade entre as pretensões. Para tal situação, na qual o processamento conjunto é obstado por regra de competência absoluta, cada pretensão deverá ser requerida perante o juízo absolutamente competente. Havendo prejudicialidade externa, o CPC traz solução diversa da reunião de pleitos, que é a contida no art. 313, V (suspensão do pedido prejudicado). Nessas condições, acaso o Juízo seja materialmente incompetente para algum dos pleitos cumulados, a cumulação obrigatoriamente deverá ser indeferida (ainda que entre eles haja conexão ou prejudicialidade) e o pedido excluído deverá ser objeto de ação autônoma perante o Juízo competente, em observância à regra que proíbe a modificação da competência absoluta (CPC, art. 54). Deveras, em atenção às normas de ordem pública expressas no art. 62 (inderrogabilidade da competência material) e no art. 327, §1º, II (vedação à cumulação de pedidos de competências absolutas diversas), ambos do CPC, associadas ao art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, conclui-se que este Juízo Especializado é absolutamente incompetente para processar e julgar os pedidos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados