Processo 1004661-17.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1004661-17.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1004661-17.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO RECORRIDA(S): CONVENIENCIA RIVA BEBIDAS LTDA e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no id. 351651372. A parte recorrente alega violação aos arts. 51 do Código Civil, 110 do CPC e 373, I, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões no id. 362820377. Pressupostos satisfeitos O recorrente alega que o acórdão recorrido conferiu interpretação juridicamente inadequada ao art. 51 do Código Civil, ao considerar suficiente a baixa cadastral no CNPJ para presumir a extinção da pessoa jurídica, sem apurar se a liquidação foi efetivamente concluída no plano material. Sustenta que a pessoa jurídica subsiste para fins de liquidação até que esta se conclua, nos termos do art. 51, caput e §3º, do Código Civil, e que a existência de dívida remanescente inadimplida impediria a conclusão regular da liquidação. Argumenta que “o Tribunal local tratou como definitivamente encerrada a liquidação, sem que a própria controvérsia sobre a conclusão dessa liquidação tivesse sido previamente instruída e decidida em sua base material”. Aduz que “antes de se excluir em definitivo a incidência do art. 110 do CPC, seria indispensável resolver corretamente a questão antecedente relativa à subsistência da personalidade jurídica para fins de liquidação, posto que sem essa definição prévia, a negativa absoluta do art. 110 do CPC torna-se prematura”. Constou da ementa do acórdão recorrido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE EXCLUIU DO POLO PASSIVO PESSOA JURÍDICA QUE FOI EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO QUE PROSSEGUIU CONTRA O EX-SÓCIO AVALISTA. AGRAVANTE QUE POSTULA A MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO SOB A ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL E FRAUDE CONTRA CREDORES. INAPLICABILIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO E ATOS POSTERIORES. ALEGADO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AVALISTA QUE SUPRIRIA A NULIDADE DE CITAÇÃO. PROVIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO QUANTO À PARTE ILEGÍTIMA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DIREITO DO ADVOGADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que (i) extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, em relação à pessoa jurídica requerida, por baixa cadastral anterior ao ajuizamento da ação monitória, mantendo o ex-sócio avalista da dívida no polo passivo; (ii) declarou nula a citação do avalista e determinou a invalidação dos atos processuais subsequentes; e (iii) condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção processual quanto à pessoa jurídica requerida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é possível manter, no polo passivo, pessoa jurídica com CNPJ em situação cadastral “baixada” (Receita Federal), por dissolução com liquidação voluntária em data anterior ao ajuizamento da ação; (ii) se o comparecimento espontâneo do segundo requerido, avalista da dívida, que apresentou embargos monitórios, supre eventual nulidade de citação e…

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