Processo 1004661-35.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004661-35.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1004661-35.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : MARIA DE FATIMA FERREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FERREIRA (OAB SP193680) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. VÍNCULOS URBANOS CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. 3. A parte ré interpôs apelação, na qual alega ausência de início de prova material apto a comprovar o labor rural no período de carência, bem como a existência de vínculos urbanos da autora e de seu cônjuge, o que afastaria a condição de segurada especial. 4. Em contrarrazões, a parte autora sustenta que o conjunto probatório, composto por início de prova material corroborado por prova testemunhal, é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, afirmando que eventuais vínculos urbanos foram esporádicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, além do requisito etário de 55 anos para a mulher. 7. O rol de documentos aptos à comprovação do labor rural é exemplificativo, sendo admitidos diversos meios de prova material, os quais podem ser complementados por prova testemunhal, vedada, contudo, a comprovação exclusivamente oral. 8. A prova documental não precisa abranger todo o período de carência, desde que contemporânea aos fatos e corroborada por prova testemunhal idônea. 9. A existência de vínculos urbanos não afasta automaticamente a condição de segurado especial, devendo ser analisado o conjunto probatório para verificar se o labor rural constitui o principal meio de subsistência. 10. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 30/04/2020. 11. Para comprovar o labor rural, foram apresentados documentos pessoais e a CTPS do cônjuge com registros de vínculos rurais em períodos pretéritos, os quais não se mostram suficientes para comprovar o exercício de atividade rural da autora durante todo o período de carência. 12. O conjunto probatório evidencia a existência de vínculos urbanos relevantes e contemporâneos ao período de carência, tanto do cônjuge, com atividade urbana entre 2006 e 2021, quanto da própria autora, com vínculos empregatícios e contribuições como contribuinte individual entre 2011 e 2023. 13. Tais circunstâncias afastam a caracterização do labor rural como principal meio de subsistência, comprometendo o enquadramento como segurada especial. 14. A prova testemunhal, embora harmônica, não supre a…

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