Processo 1004662-87.2026.8.11.0004

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1004662-87.2026.8.11.0004
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por EDNA MARIA BENTO ROCHA CARNEIRO em face de FERNANDA VIERIA LIMA e MAURO ROBERTO PEREIRA DE BRITO JUNIOR, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte exequente alega ser credora da quantia de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), representada por nota promissória emitida em 04/01/2026, com vencimento em 15/04/2026. Sustenta que, após o vencimento do título, os executados não realizaram o pagamento integral da obrigação, permanecendo inadimplentes. Afirma, ainda, que houve pagamento parcial no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), razão pela qual o débito atualizado perfaria o montante de R$ 150.598,21 (cento e cinquenta mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Relata, por fim, que as tentativas de solução extrajudicial restaram infrutíferas, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda executiva visando à satisfação do crédito alegadamente devido. Foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca das rasuras verificadas no título executivo, especialmente nos campos referentes ao valor numérico e por extenso, bem como para que, se fosse o caso, promovesse a juntada de outros documentos aptos a demonstrar a existência, certeza e exigibilidade do crédito, ou, ainda, adequasse a via processual eleita. Outrossim, determinou-se a comprovação do recolhimento da taxa judiciária e das custas iniciais (id. 231876465). Em manifestação posterior, a parte exequente sustentou, em síntese, que as rasuras existentes não comprometeriam a força executiva da nota promissória, defendendo a prevalência do valor lançado por extenso, nos termos do art. 6º da Lei Uniforme de Genebra, bem como a desnecessidade de comprovação da causa debendi, em razão da autonomia e abstração inerentes ao título de crédito (id. 232390988). Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório. Decido. A execução de título extrajudicial exige, como pressuposto indispensável, a existência de obrigação consubstanciada em título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil. No caso das notas promissórias, esses requisitos estão diretamente vinculados ao atendimento dos elementos essenciais previstos no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), dentre os quais se destaca a promessa pura e simples de pagar quantia determinada. Vejamos: Artigo 75. "A Nota Promissória contém: 1. Denominação "Nota Promissória" Inserta no próprio texto do título expressa na língua empregada para a redação desse titulo: 2. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. A época do pagamento; 4. A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 5. O nome da pessoa a quem ou ordem de quem deve ser paga; 6. A indicação da data em que e do lugar onde a Nota Promissória é passada: passada; 7. A assinatura de quem passa a Nota Promissória (subscritor)." Como se verifica, a quantia devida constitui requisito essencial da nota promissória, sendo indispensável à própria formação da obrigação cambiária. A literalidade representa atributo inerente aos títulos de crédito, razão pela qual o direito do portador deve emergir de forma clara, precisa e segura da própria cártula. Embora o art. 6º da Lei Uniforme de Genebra disponha que, em caso de…

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