Processo 1004666-74.2021.8.11.0045

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1004666-74.2021.8.11.0045
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1004666-74.2021.8.11.0045 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Contra a Mulher] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ARI JOSE ELY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ADELAR COMIRAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ZILMARA CRISTINA CAMPOS PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), JOSE RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SHIRLEY DE CAMPOS PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MATHEUS FRANZ KLEIN (TESTEMUNHA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA OU VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. MÚLTIPLAS LESÕES CONSTATADAS. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA CONJUNTA COM A LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA 1.197 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SURSIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher) c/c as disposições da Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de detenção, em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar; (ii) examinar a possibilidade de desclassificação para lesão corporal culposa ou para a contravenção penal de vias de fato; (iii) analisar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime, à incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iv) aferir o cabimento da suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram respaldo no Laudo de Exame de Corpo de Delito e na prova oral produzida sob o crivo do contraditório, especialmente na palavra da vítima, coerente e harmônica com os demais elementos de convicção, cuja relevância é acentuada nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar. 4. A multiplicidade e a distribuição das lesões em distintas regiões corporais afastam a hipótese de resultado exclusivamente culposo e inviabilizam a…

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