Processo 1004667-12.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004667-12.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ALVES DA SILVA PONTES - GO49558-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DAS DORES SILVA BRUNO ALVES DA SILVA PONTES - (OAB: GO49558-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458172375) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004667-12.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5462036-62.2025.8.09.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ALVES DA SILVA PONTES - GO49558-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004667-12.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria das Dores Silva em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Sentença prolatada pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não restou demonstrado que a parte autora possui deficiência nos termos da lei. A parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando que a sentença seja anulada, sob o argumento de cerceamento de defesa, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da instrução probatória, mediante: (i) realização de perícia médica complementar, preferencialmente por médico especialista, com avaliação oftalmológica específica para análise da repercussão funcional do glaucoma, ao fundamento de que a perícia não mencionou o respectivo CID nem a repercussão da doença; (ii) realização de nova perícia médica por perito diverso, a fim de que sejam analisadas todas as suas enfermidades; (iii) análise do efeito cumulativo e sinérgico do conjunto de suas patologias sobre sua funcionalidade, conforme o modelo biopsicossocial; e (iv) designação de audiência de instrução e julgamento, para que o juízo possa formar sua convicção pessoal acerca de suas condições de saúde e vulnerabilidade. Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício desde o requerimento administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004667-12.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio…
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