Processo 1004668-22.2025.4.01.3503

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004668-22.2025.4.01.3503
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1004668-22.2025.4.01.3503 AUTOR: GENESIO ORIPES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário com inclusão de tempo de contribuição reconhecido na Justiça do Trabalho, proposta por GENÉSIO ORIPES DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor afirma ser titular de aposentadoria por idade NB 204.748.038-2, com DIB em 25/02/2022, sustentando que o cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI foi realizado de forma incorreta, pois o INSS teria considerado salários de contribuição inferiores aos efetivamente devidos no período de 02/01/2007 a 15/04/2019, deixando de incluir remunerações reconhecidas em reclamatória trabalhista nº 0010631-95.2019.5.18.0103 movida em face da empresa LUIZ HENRIQUE MEIRELES VASCONCELOS. O autor relata que a Justiça do Trabalho reconheceu remuneração no valor de R$ 2.207,26, a qual deveria ser utilizada como salário de contribuição para fins previdenciários, razão pela qual sustenta que o salário de benefício e o coeficiente da aposentadoria foram apurados com base em valores inferiores aos efetivamente devidos. Aduz ainda que o INSS indeferiu o pedido administrativo de revisão sob o fundamento de que a concessão observou a EC 103/2019, de que não teriam sido apresentados novos elementos suficientes — especialmente ausência de trânsito em julgado e planilhas de cálculo — e de que não foi apresentado PPP para fins de reconhecimento de atividade especial, circunstâncias que, segundo o autor, seriam sanadas na presente demanda. Sustenta também que exerceu atividade de ajudante de suinocultura com exposição habitual a agentes biológicos, tais como fezes, urina, resíduos orgânicos e animais doentes, estando exposto a vírus, fungos, bactérias e germes, situação que teria sido reconhecida em perícia realizada na Justiça do Trabalho, a qual concluiu que o autor laborou durante todo o pacto laboral na função de ajudante de suinocultura com exposição permanente a agentes biológicos. Com base nesses elementos, requer o reconhecimento como especial do período de 02/01/2007 a 21/05/2019, com conversão em tempo comum pelo fator 1,40, bem como a revisão da RMI mediante inclusão das remunerações reconhecidas judicialmente no valor de R$ 2.207,26 no período de 02/01/2007 a 15/04/2019, além da condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde a DIB em 25/02/2022 até a efetiva implantação da revisão, acrescidas de juros e correção monetária, atribuindo-se à causa o valor de R$ 31.160,00, correspondente à estimativa das diferenças decorrentes da revisão. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em contestação apresentada nos autos, sustenta preliminarmente a ausência de interesse de agir, argumentando que o ajuizamento da ação revisional não seria cabível quando fundamentado em documentos que não foram apresentados previamente na via administrativa, invocando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350) no sentido de que é necessário prévio requerimento administrativo quando a matéria de fato ou os documentos não tenham sido submetidos à apreciação da Administração. Afirma que, no caso concreto, o segurado teria apresentado apenas laudo pericial e sentença trabalhista no processo administrativo, sendo indispensáveis, para retificação dos salários de contribuição, a petição…

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