Processo 1004668-98.2026.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004668-98.2026.8.13.0114/MG AUTOR : VERIDIANA DE OLIVEIRA LIMA NUNES DE MIRANDA (Pais) ADVOGADO(A) : THARCILLA AURELIO DAFLON (OAB RJ211149) AUTOR : VICTOR GABRIEL NUNES DE MIRANDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : THARCILLA AURELIO DAFLON (OAB RJ211149) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por VERIDIANA DE OLIVEIRA LIMA NUNES DE MIRANDA e VICTOR GABRIEL NUNES DE MIRANDA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e BANCO PAN S.A.. O autor narra que, sendo menor absolutamente incapaz e titular de benefício assistencial BPC/LOAS, constatou a averbação indevida de contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado em seu benefício, realizados sem qualquer autorização judicial prévia. Sustenta que as contratações compreendem os negócios nº XXX.XXX.XXX-XX (Banco C6), prevendo 84 parcelas de R$296,00; nº 388384567-3 (Banco Pan), com 84 parcelas de R$116,83; e cartão nº 600479676-6 (Capital Consig), com limite total de R$2.259,20. Aponta que a ausência de alvará judicial macula os negócios com nulidade absoluta e que a conduta violou o regime de proteção legal do menor, reduzindo verba de natureza eminentemente alimentar. Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício, sob pena de multa diária, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Como tutela definitiva, pleiteia a declaração de nulidade absoluta de todos os contratos com a consequente inexigibilidade dos débitos, além da condenação dos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Adicionalmente, requer o pagamento de indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7 , evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10 e atenta à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC6 defiro à parte autora , até ulterior decisão, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria…
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