Processo 1004669-28.2020.4.01.3100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004669-28.2020.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAILSON FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINALDO FERNANDES MELO - AP2281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ADAILSON FERREIRA DA SILVA EDINALDO FERNANDES MELO - (OAB: AP2281-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458522127) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004669-28.2020.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004669-28.2020.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAILSON FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINALDO FERNANDES MELO - AP2281-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004669-28.2020.4.01.3100 APELANTE: ADAILSON FERREIRA DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Adailson Ferreira da Silva em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e pagamento de adicional de insalubridade, com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Nas razões recursais, o recorrente pretende a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre seus vencimentos enquanto contratado temporário da União, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas retroativas, ao argumento de que exerceu suas atividades em condições insalubres, que o conjunto probatório seria suficiente à comprovação do direito alegado e que houve violação ao princípio da isonomia diante da existência de decisões favoráveis em casos semelhantes. As contrarrazões foram apresentadas, nas quais a União sustenta, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, defende a manutenção da sentença ao fundamento de ausência de laudo pericial oficial apto a comprovar a insalubridade, insuficiência de prova unilateral, necessidade de observância da legislação de regência e impossibilidade de pagamento retroativo do adicional. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004669-28.2020.4.01.3100 APELANTE: ADAILSON FERREIRA DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, que pretende a reforma da sentença para ver reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, com pagamento de parcelas retroativas, ao argumento de que exercia suas atividades em condições insalubres, bem como sustenta violação ao princípio da isonomia. O cerne da controvérsia reside na verificação do direito ao adicional de insalubridade, o qual, nos termos dos arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112/90, do art. 12 da Lei nº 8.270/91 e do Decreto nº 97.458/89, depende da comprovação de efetiva exposição habitual a agentes…
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