Processo 1004669-72.2024.4.01.4301
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004669-72.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIMAR LEANDRO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LUIS CLAUDIO FERREIRA - TO10.830 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de períodos de atividade sob condições especiais, bem com o pagamento das parcelas retroativas desde a data de entrada do requerimento administrativo. Como regra geral, é sabido que para obter a aposentadoria por tempo de contribuição deverá o segurado comprovar que possui 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (art. 201, § 7º, I, da Constituição da República de 1988). Todavia, a EC nº 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima, garantindo, no entanto, o direito adquirido a quem já cumpria os requisitos na data da emenda, bem como estabeleceu algumas regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 para aqueles que ainda pretendem postular a aposentadoria por tempo de contribuição. II.A) DA CARACTERIZAÇÃO/ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL Tendo em vista que a caracterização da atividade especial obedece às regras vigentes na data da prestação do serviço, imperioso trazer esboço histórico da sucessão de leis e atos normativos que disciplinaram a matéria a respeito da aposentadoria especial. Até a edição da Lei nº 9.032/95, a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física. Bastava, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como exposta aos agentes agressivos (enquadramento por categoria profissional), conforme o seu art. 57, ou, então, a comprovação da submissão a agentes nocivos por qualquer meio de prova (enquadramento por agente nocivo), inclusive formulários (SB-40 ou DSS 8030), sendo desnecessária, para tanto, a realização de laudo técnico pericial, salvo para atividades submetidas a ruído. Nesse período não se exigia que a exposição do segurado ao agente nocivo fosse permanente (não ocasional e não intermitente), podendo ser, portanto, ocasional ou intermitente. Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, foi imposta a necessidade de comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, exigindo-se, ainda, que essa exposição fosse permanente. Após 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95) e até 10/10/1996, imediatamente antes da MP nº 1.523/96, passa a ser necessário o preenchimento de formulários pela empresa. Tais formulários não precisam ser embasados em laudos periciais, mas deveriam descrever as atividades consideradas insalubres, perigosas e penosas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/791. Com a MP nº 1.523/96, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528/97, passa a ser exigida, para a comprovação do…
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