Processo 1004670-68.2026.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004670-68.2026.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004670-68.2026.8.13.0114/MG AUTOR : VERIDIANA DE OLIVEIRA LIMA NUNES DE MIRANDA (Pais) ADVOGADO(A) : THARCILLA AURELIO DAFLON (OAB RJ211149) AUTOR : EMILLY GABRIELE NUNES DE MIRANDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : THARCILLA AURELIO DAFLON (OAB RJ211149) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por EMILLY GABRIELE NUNES DE MIRANDA , representada por sua genitora, VERIDIANA DE OLIVEIRA LIMA NUNES DE MIRANDA , em face de BANCO PAN S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. A parte autora sustenta que foram averbados em seu benefício previdenciário contratos de crédito consignado sem a prévia autorização judicial que entende necessária em razão de sua incapacidade civil. Impugna o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 601009047-7, celebrado com a Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., bem como o contrato de empréstimo consignado nº 393306431-7, celebrado com o Banco Pan S.A., no valor total de R$35.582,40, parcelado em 84 prestações mensais de R$423,60. Diante disso, requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora e que os réus se abstenham de promover a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pugna, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Certidão de triagem do Núcleo de Justiça 4.0 – Cível (evento 5). É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (evento 1, DOC10), e a declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC6),  defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) No caso concreto, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Isso porque a parte autora não nega a celebração do contrato impugnado, afirmando, inclusive, que a contratação foi realizada por sua representante legal. A controvérsia não reside na existência da contratação, mas na alegada invalidade do negócio jurídico em razão da ausência de prévia autorização…

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