Processo 1004672-67.2022.8.11.0006
TJMT • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 1004672-67.2022.8.11.0006 Assunto(s): [Reivindicação] Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PATRICIA GRASSANI SILVA BIANCHINI e SILVIO KLEBER BIANCHINI (Id. 239225661), em face da decisão proferida nestes autos (Id. 238129546), que fixou multa cominatória no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Aduz a parte embargante, em síntese, a ocorrência de omissões e erro de premissa fática no julgado, notadamente quanto à ausência de intimação pessoal de uma das executadas, à data efetiva do cumprimento da obrigação e à proporcionalidade da multa aplicada. Intimada a se manifestar acerca da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 241105921). É o relatório do essencial. Decido. RECEBO os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa e restritiva, que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e natureza estritamente integrativa. Nesse diapasão, este recurso não se destina, em regra, à modificação da substância do julgado, mas sim ao seu aperfeiçoamento, garantindo a entrega de uma prestação jurisdicional clara, completa e isenta de vícios lógicos ou materiais. A partir desta premissa, reanalisando os autos, verifica-se que, de fato, a decisão embargada incorreu em erro material ao aplicar a multa cominatória (astreintes) de forma retroativa, sem que seus parâmetros tivessem sido previamente fixados. A decisão interlocutória de Id. 200716964 apenas advertiu os réus de que o descumprimento da ordem judicial ocorreria "sob pena de fixação de multa diária". Ocorre que a natureza jurídica das astreintes é coercitiva, e não punitiva ou indenizatória. Seu objetivo é compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação futura, o que exige que o devedor tenha prévio e inequívoco conhecimento das consequências financeiras de sua inércia (valor diário da multa e seu eventual teto). Uma vez que a decisão anterior apenas conteve uma advertência genérica, sem a efetiva fixação dos parâmetros da multa, não há título executivo válido para a sua cobrança. A fixação dos critérios e a aplicação retroativa da penalidade em um mesmo ato desvirtua a natureza do instituto, sendo vedada pelo ordenamento jurídico. Desta forma, impõe-se o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado. Entretanto, o afastamento da multa não encerra a presente fase executiva. Conforme se extrai da sentença transitada em julgado e da petição que deu início a este cumprimento (Id. 209030373), subsiste a obrigação dos executados de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais. Tal débito não foi objeto dos embargos e, não havendo notícia de seu adimplemento, a execução deve prosseguir em relação a ele. Destaca-se que o suprimento deste vício possui, excepcionalmente, caráter infringente (ou modificativo), acarretando a alteração da conclusão do julgado originário, circunstância para a qual a parte contrária foi devidamente intimada a…
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