Processo 1004675-98.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1004675-98.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004675-98.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Classificação de créditos, Liminar] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [KARLOS LOCK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA LUCIA CORREIA CACAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LUCIANA CACAO VILELA BUENO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), DEBORA HENRIQUE DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JOSE BUENO VILELA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU - CNPJ: 33.021.064/0001-28 (AGRAVADO), ALEXANDER CAPRIATA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO PEDRO PINHEIRO CAPISTRANO DE PINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 42.360.039/0001-60 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANDRE DE ASSIS ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE HENRIQUE DA SILVA VIGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO DOS RECUPERANDOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PRAZO RECURSAL COMPUTADO EM DIAS ÚTEIS. MÉRITO. ATO COOPERATIVO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADAS ENTRE COOPERATIVA DE CRÉDITO E ASSOCIADOS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXCLUSÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos recuperandos contra sentença que acolheu o incidente de impugnação de crédito apresentado pela cooperativa de crédito e reconheceu a natureza extraconcursal dos créditos formalizados por cédulas de crédito bancário, determinando a sua exclusão do quadro-geral de credores e dos efeitos da recuperação judicial. 2. Requerimento do recurso: reforma da sentença para que os créditos sejam submetidos aos efeitos da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a tempestividade do recurso; (ii) definir se os créditos de cooperativa financeira estão ou não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dentro do microssistema de recuperação judicial e falência, os prazos materiais (v.g. período de blindagem, apresentação do plano de recuperação judicial, habilitação de crédito) são computados em dias corridos (art. 189, § 1º), enquanto os prazos processuais, porque regidos pelo Código de Processo Civil (art. 189, caput), são contados em dias úteis (art. 219). 5. O prazo para interposição do agravo de instrumento contra sentença no incidente impugnação de crédito é de 15 dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5º), razão pela qual é tempestivo o recurso protocolado em 4/fevereiro/2026 contra decisão publicada em 15/dezembro/2025 no Diário de Justiça Eletrônico. 6. Com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, a Lei n.…

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