Processo 1004676-48.2025.4.01.4101

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004676-48.2025.4.01.4101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2º Vara Federal 1004676-48.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERMINO JOSE DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo "A") Trata-se de demanda proposta contra o INSS em que a parte autora requer concessão de benefício por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, será devido ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Isso significa que a mera existência de eventuais enfermidades não autoriza, por si só, a concessão do benefício, se não demonstrada a inaptidão para o trabalho, parcial ou total, temporária ou permanente. Os benefícios em tela requerem, ainda, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, consistente no recolhimento de, no mínimo, doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/1991), ressalvadas as exceções previstas em lei. A controvérsia travada nos autos refere-se ao exame do quadro clínico da parte autora, para a verificação da alegada incapacidade para o exercício de suas atividades laborais. Da impugnação ao laudo pericial Em sua manifestação (id. 2250866259), a parte requerente pugnou pela realização de nova perícia, sob o argumento de que o laudo produzido em juízo não aferiu suas reais condições e limitações. Sem delongas, indefiro o pedido de realização de nova perícia, uma vez que o perito é especializado em perícias forenses, habituado com termos e exigências jurídicos, além de ter respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados fundamentando sua conclusão na análise dos laudos que lhe foram apresentados e no exame clínico realizado. Do pedido de nomeação de médico especialista A parte autora requereu a nomeação de médico especialista para a avaliação das supostas enfermidades incapacitantes. No presente caso, impõe-se a análise quanto à necessidade de nomeação de médico especialista em cada área da medicina para a qual se pretende a realização de perícia judicial. De plano, destaca-se o entendimento consolidado do Conselho Federal de Medicina acerca do tema. O Parecer CFM nº 08/96 já dispunha que "nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato médico. O título de especialista é apenas presuntivo de um plus de conhecimento em uma determinada área da ciência médica”. No mesmo sentido, o Parecer CFM nº 09/2016, ao tratar especificamente da necessidade de especialidade médica para a realização de exame pericial e da determinação da capacidade laboral, afirma que: "[...] o médico inscrito regularmente no Conselho Regional de Medicina (CRM) no qual atua, poderá exercer a Medicina em qualquer dos seus ramos ou especialidades. É o responsável pelos seus atos. Não é necessário que o médico, atuando como perito, seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os…

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