Processo 1004679-43.2019.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1004679-43.2019.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : FRANCISCO GONCALVES LOURA NETO ADVOGADO(A) : INDIANARA AUANE DUARTE DE OLIVEIRA (OAB MG160949) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. EPI. INEFICÁCIA PARA AFASTAR O RISCO ELÉTRICO. TEMA 1.209 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 12/02/1993 a 03/01/2001, 04/01/2001 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 15/08/2004, 16/08/2004 a 23/11/2009 e 01/12/2009 a 04/05/2018, determinando a concessão da aposentadoria especial desde a DER de 04/05/2018, com pagamento das parcelas vencidas. 3. O INSS interpôs apelação. Preliminarmente, requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após 05/03/1997, a ausência de exposição habitual e permanente ao agente nocivo e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual para neutralização do risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.209 do STF; (ii) estabelecer se os períodos de 04/01/2001 a 15/08/2004 e de 01/12/2009 a 04/05/2018 podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição à eletricidade; e (iii) verificar se o uso de EPI afasta a especialidade do labor exercido sob condição de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 1.209 do STF limita-se à discussão acerca da concessão de aposentadoria especial ao vigilante por exposição à periculosidade, não abrangendo atividades sujeitas ao risco decorrente da eletricidade. Os efeitos vinculantes dos precedentes de repercussão geral restringem-se à matéria efetivamente decidida no paradigma, razão pela qual não se justifica o sobrestamento do processo. 6. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 7. Até a vigência da Lei n. 9.032/1995 admitia-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional ou por exposição a agentes nocivos. Após essa alteração legislativa, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 8. A partir do Decreto n. 2.172/1997, a comprovação da especialidade passou a exigir formulário embasado em laudo técnico. Desde 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui o documento padrão para demonstração das condições especiais de trabalho, presumindo-se verdadeiras as informações nele constantes, salvo impugnação fundamentada. 9. Embora a eletricidade tenha deixado de constar expressamente do rol regulamentar de agentes nocivos após o Decreto n. 2.172/1997, permanece possível o reconhecimento da especialidade do labor quando comprovada a exposição habitual e permanente à tensão elétrica superior a 250 volts, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 534. 10. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.