Processo 1004684-19.2025.8.11.0025

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1004684-19.2025.8.11.0025
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1004684-19.2025.8.11.0025. IMPETRANTE: MADEIREIRA MACEDÃO LTDA - EPP IMPETRADO: COORDENADOR DE CRÉDITO DE RECURSOS FLORESTAIS DA SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar inaudita altera parte, impetrado por MADEIREIRA MACEDÃO LTDA - EPP, devidamente qualificada e representada nos autos, em face de ato indigitado como ilegal e abusivo atribuído à COORDENADORA DE CRÉDITO DE RECURSOS FLORESTAIS – CCRF/SEMA-MT, objetivando, em última ratio, o desbloqueio imediato de seu Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais (CC-SEMA nº 5374) junto ao sistema SISFLORA. Em sua peça exordial (ID 215904091), a impetrante narra, em síntese, que atua no ramo de comércio de madeiras e que, em 15/10/2025, foi alvo de operação deflagrada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/MT), a qual resultou na lavratura do Auto de Infração nº 2228007225 e respectivo Termo de Embargo nº 2228007325. Sustenta que a autuação se fundou na suposta comercialização fraudulenta de 69,768 m³ de madeira serrada em bruto para a empresa Maringá Madeiras – Serraria Industrial Ltda (CNPJ 20.136.012/0001-55), sob o argumento de que a destinatária estaria inoperante desde dezembro de 2024. Argui a impetrante a sua estrita boa-fé, asseverando que a transação foi lastreada em documentos idôneos, a saber, as Guias Florestais (GF3) nº 629836 e 630993, além das Notas Fiscais nº 4371 e 4373. Enfatiza que, ao tempo das operações, a empresa destinatária ostentava situação cadastral “Ativa” no sistema SISFLORA e possuía Licença de Operação (LO nº 333447/2024) válida, vindo a ser suspensa apenas em 19/11/2025. Alega que o bloqueio sistêmico de seu cadastro configura sanção política e administrativa desproporcional, violando o livre exercício da atividade econômica e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, o feito foi distribuído perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juína-MT, que, em despacho de ID 215974472, determinou a intimação da impetrante para esclarecer a competência territorial. Após manifestação da parte (ID 216738716), sobreveio decisão declinatória de competência (ID 216853227), determinando a remessa dos autos a esta Vara Especializada do Meio Ambiente da Capital. Recebidos os autos neste juízo, a análise da liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 217734908). O ESTADO DE MATO GROSSO peticionou (ID 218936862) pugnando pelo seu ingresso no feito e apresentando informações prévias. Sustentou a legalidade do ato administrativo, calcada na presunção de legitimidade e veracidade. Aduziu que a fiscalização in loco constatou que a empresa destinatária (Maringá Madeiras) encontrava-se em estado de absoluto abandono, com estrutura física comprometida e sem maquinários, sendo objeto de arresto judicial desde dezembro de 2024, o que tornaria impossível o recebimento físico da madeira, caracterizando a operação como mera simulação para "esquentamento" de créditos virtuais. A autoridade coatora prestou informações por meio de expedientes administrativos (ID 219267317), reiterando que o bloqueio do CC-SEMA é medida acautelatória vinculada à constatação de infração ambiental grave (comércio de créditos sem a respectiva base física). Em decisão de ID 222471108, este magistrado INDEFERIU a medida liminar, por entender ausente o fumus boni iuris, ressaltando…

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