Processo 1004685-44.2023.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004685-44.2023.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1004685-44.2023.8.11.0002. AUTOR(A): LENICE AGUIAR DA SILVA CAMPOS REU: SABEMI SEGURADORA S.A. Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LENICE AGUIAR DA SILVA CAMPOS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de SABEMI SEGURADORA S.A. que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega a autora que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta corrente, a título de seguro, sem que jamais tivesse firmado contrato ou autorizado a instituição financeira ré a efetuar tais débitos. Diante da recusa da ré em solucionar a questão, o autor busca a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais no importe de R$10.000,00 (cinco mil reais). Junta instrumento procuratório à Id. n° 109399831 e documentos. À Id. nº 110765142 recebi a inicial, bem como deferi a justiça gratuita. Citada, a ré ofertou contestação à Id. nº 114045198, alegando em preliminar prescrição, falta de interesse de agir já no mérito sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora forneceu seus dados para celebração do seguro e que os descontos decorreriam de contrato válido, requerendo a improcedência dos pedidos.. Em Id n. 114960903, autor apresentou a impugnação. Laudo pericial Id n. 213739424. Vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Muito embora as provas se destinem ao processo, no que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz analisar a sua suficiência. No entanto julgo esta ação antecipadamente por verificar nos autos elementos necessários à formação de meu convencimento. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte o julgamento antecipado da lide se existentes nos autos elementos probatórios suficientes e hábeis a formar a convicção do julgador.especialmente quando a prova testemunhal nada acrescentará ao deslinde da controvérsia. APELO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.” (TJMT - Apelação Cível nº 102224/2010 - Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – J. 23-3-2011) (negritei). A doutrina também soa neste sentido,” in verbis”: “Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a respeito desse mesmo fato, com a inicial e com a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando-se irrelevante outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial.” (J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4º ed., p.464 – negritei). Com essas considerações, sendo as provas anexadas aos autos suficientes para o convencimento deste Juízo, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, I do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (negritei) PRELIMINARMENTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR É cediço que o interesse de agir relaciona-se ao binômio…

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