Processo 1004685-61.2025.4.01.3502
TRF1 • Mandado de Segurança Coletivo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004685-61.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO PRO - DESENVOLVIMENTO INDUSTR DO EST GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS - GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADIAL–ASSSOCIAÇÃO PRO- DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE GOIÁS contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “ Diante de todo o exposto, requer a Impetrante respeitosamente, se digne a V. Ex.a, com esteio inciso III, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, conceder-lhe medida de tutela de urgência, para, tão-só, se declarar o direito dos seus associados/filiados da Impetrante, à manutenção, para fins de cálculo dos créditos de PIS/Não cumulativo e COFINS/Não cumulativo, do montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperável no CUSTO DE AQUISIÇÃO de bens e produtos adquiridos para revenda e tributados pelas contribuições nas operações. Os requisitos da medida já estão delineados no tópico específico, a demandarem, acaso seja concedida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que seja emitida ordem à Autoridade Coatora que não negue a Certidão Negativa, nem inscrevam em dívida ativa o débito objeto desta liminar, ou crie qualquer restrição no âmbito do Cadastro Federal de Fornecedores, o CADIN dos associados/filiados da Impetrante. Requer, ainda, que após as requisições das informações de estilo da Autoridade Coatora e ouvida a D. Procuradoria, seja-lhe concedida em definitivo a SEGURANÇA e declarado o direito dos associados/filiados da Impetrante à manutenção, para fins de cálculo dos créditos de PIS/Não cumulativo e COFINS/Não cumulativo, do montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperável no CUSTO DE AQUISIÇÃO de bens e produtos adquiridos para revenda e tributados pelas contribuições, afastando-se da sua esfera jurídica a limitação contida no artigo 170, II, da Instrução Normativa 2.121/22, em razão da sua manifesta e já demonstrada ilegalidade. (...) Subsidiariamente, na eventualidade de não se entender violada a legalidade, no caso dos autos, requer-se a concessão da ordem, para se declarar violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, para se determinar a inaplicabilidade da vedação contida no artigo 170, II, da Instrução Normativa n. 2.121/22, antes de transcorridos o prazo nonagesimal a contar da sua publicação, em razão do comando contido no artigo 195, §6º, da Constituição do Brasil, como assenta precedente do STF (ADI 7181) e, consequentemente, se declarando o direito ao crédito dos associados/filiados Impetrante no período respectivo, na forma do pedido principal.” A parte impetrante aduz que era garantido às suas associadas o direito a inclusão do IPI não recuperável na apuração dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, disciplinado pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Entretanto, tal possibilidade foi extinta de forma ilegal e inconstitucional por ato coator da autoridade impetrada, porque houve a edição de nova Instrução Normativa, esta de nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Assim, neste novo ato administrativo, a autoridade coatora passou a impedir a inclusão do IPI não…
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