Processo 1004686-66.2023.4.01.4100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004686-66.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVERIA MARTINES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS - RO4108 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO É caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do CPC. A parte autora pretende o ressarcimento de R$ 919,00, referente à transferência via PIX realizada em 07/03/2022, bem como indenização por danos morais, sob a alegação de que não realizou a operação e teria sido vítima de fraude. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva pelos danos decorrentes de defeito na prestação dos serviços. Todavia, essa responsabilidade não é absoluta, sendo afastada quando inexistente defeito do serviço ou configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, do CDC. Não se desconhece a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Contudo, com relação à alegação da Súmula 479 do STJ, é preciso fazer distinguishing para concluir que o caso não tem a aplicação do enunciado. O REsp 1.197.929, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, que conduziu a formação do tema pelo rito do art. 543-C do CPC, tratou de fatos diferentes dos autos. Analisou aquele recurso fraudes cometidas por terceiros que poderiam ser detectadas pela instituição financeira e não foram, como contratos fraudades, cartões clonados, uso de documentos falsos ou empréstimos fraudulentos. O precedente é expresso e literal em não reconhecer a responsabilidade objetiva no caso de culpa exclusiva do consumidor, que é o caso dos autos. O acesso e movimentação da conta bancária da parte é feito exclusivamente por senha de uso pessoal. A guarda e não compartilhamento dessa senha é obrigação contratual assumida pela parte. Imputar ao banco responsabilidade objetiva por acesso indevido na conta bancária é dar ao consumidor o direito absoluto e irrefutável de ser indenizado por sua simples afirmação de não reconhecer movimentação bancária, na medida em que o sistema bancário é baseado na liberdade do correntista em movimentar recursos apenas por apresentação de senha pessoal. A tese autoral, portanto, geraria obrigação ao banco de suspender aos seus correntistas a movimentação de recursos por meio eletrônico, retornando ao atendimento presencial que pode ter identidade aferida. Não é essa a posição jurisprudencial. A responsabilidade objetiva do banco, dessa forma, só existe quando apresentado a ele documentos ou dados que teria condições de verificar serem falsos, o que não ocorre com transferência regularmente feitas usando acesso e senha pessoal da parte. Ausente, portanto, elemento mínimo indicativo de falha na prestação do serviço ou fortuito interno imputável à CEF, não há fundamento para ressarcimento do valor transferido nem para indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts.…
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