Processo 1004687-04.2017.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1004687-04.2017.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
22/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº: 1004687-04.2017.8.11.0041 EXEQUENTES: JURUENA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., TELEGRÁFICA ENERGIA S.A., SAPEZAL ENERGIA S.A., RONDON ENERGIA S.A., PARECIS ENERGIA S.A. e CAMPOS DE JÚLIO ENERGIA S.A. EXECUTADOS: TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PROJETOS LTDA. e TECNIMONT S.P.A. VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PROJETOS LTDA. (ID 222258755) e por TECNIMONT S.P.A. (ID 222352620) contra a decisão interlocutória de ID 221192474, proferida em 27 de janeiro de 2026. A decisão embargada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral apresentada pelas executadas, mantendo a higidez do crédito perseguido, afastando as teses de excesso de execução e de suspensão processual por prejudicialidade externa, determinando o prosseguimento do feito e condenando as devedoras ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito em execução. Em suas razões recursais de ID 222258755, a embargante TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PROJETOS LTDA. sustenta a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Argumenta, em síntese, que: (i) houve omissão quanto à análise da sobreposição fática dos créditos, uma vez que os prejuízos indenizados na ação securitária movida contra a seguradora Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S.A. (autos nº 0025152-95.2010.8.11.0041) seriam idênticos aos executados nesta lide; (ii) a decisão padece de contradição ao classificar o acordo securitário celebrado entre exequentes e seguradora como res inter alios acta, mas utilizar sua cláusula 5.1.2 de forma prejudicial às executadas; (iii) restou omitido o pedido subsidiário de produção de prova pericial securitária para aferição da identidade das rubricas indenizadas; e (iv) há obscuridade e contradição na condenação em honorários sucumbenciais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em afronta à Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a embargante TECNIMONT S.P.A., em suas razões de ID 222352620, alega a existência de omissões relevantes na decisão recorrida, apontando que: (i) o juízo não se manifestou sobre a alegada compensação indevida de valores derivados da Primeira Sentença Arbitral, defendendo que a exequente estaria cobrando duas vezes a quantia de R$ 16.506.049,21, cujo pagamento já teria sido efetuado pela seguradora Swiss Re, gerando excesso de execução de natureza jurídica e não apenas contábil; e (ii) houve omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 408 e da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, os quais proíbem a fixação de novos honorários sucumbenciais na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Regularmente intimadas para manifestação, as exequentes apresentaram resposta aos embargos de declaração no ID 223755123, pugnando pela rejeição integral de ambos os recursos. Asseveram que a decisão de ID 221192474 enfrentou exaustivamente todas as matérias postas em debate, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim o mero inconformismo das executadas com o resultado que lhes foi desfavorável. Sustentam a diferenciação fática e contratual entre os créditos, a validade da compensação automática operada após a prolação da Sentença Arbitral Parcial em 2013 e o acerto da imposição de verba honorária pela…

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