Processo 1004687-07.2026.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004687-07.2026.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004687-07.2026.8.13.0114/MG AUTOR : DILERMANO BATISTA DE JESUS ADVOGADO(A) : RODRIGO NONATO LUIZ ROCHA (OAB MG126004) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO LIMA OLIVEIRA (OAB MG124825) ADVOGADO(A) : TANIA MARA PAULA DINIZ (OAB MG181848) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por DILERMANO BATISTA DE JESUS  em face do BANCO BMG S.A. O autor narra que constatou em seu benefício previdenciário a existência de descontos relativos a um empréstimo consignado sob a modalidade de cartão de crédito, contrato nº 13960582, que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que a contratação encontra-se ativa desde 31/05/2018 com valor mensal inicial de R$131,44, sofrendo reajustes mensais, o que atribui à má-fé e à conduta negligente da instituição financeira no mercado de consumo. Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos mensais em sua folha de pagamento e que a ré se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Pede, ainda, que o réu seja compelido a juntar o contrato em espeque. No mérito, pleiteia a total procedência da ação para declarar a nulidade do contrato e a inexistência do débito, além da condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Adicionalmente, requer o pagamento de indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 6, DOC1 ) A parte autora juntou no evento 11, DOC2  comprovante de endereço válido, sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso sub judice , a part e autora afirma que contrato de cartão de crédito consignado não autorizado foi realizado com o réu em seu nome.  Entretanto, não vejo configurado o perigo de dano, notadamente em razão da antiguidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte.  Em análise ao relato da inicial, verifica-se que os descontos impugnados vêm sendo realizados desde maio de 2018 ( evento 1, DOC3 ), o que afasta, a princípio, a alegada urgência, bem como risco de dano ao re sultado útil do processo. Em…

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