Processo 1004687-62.2025.4.01.4300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004687-62.2025.4.01.4300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004687-62.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004687-62.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A e ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A POLO PASSIVO:RENAN MARTINS BUHLER TOZZI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA BARBOSA DAMASCENO - TO8821-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RENAN MARTINS BUHLER TOZZI e FUNDACAO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457645008 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004687-62.2025.4.01.4300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO CESGRANRIO APELADO: RENAN MARTINS BUHLER TOZZI DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO CESGRANRIO contra sentença que julgou procedente o pedido para anular questão objetiva do Concurso Público Nacional Unificado – CNU, com atribuição da respectiva pontuação ao autor, bem como condenou a UNIÃO ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sustentam que a decisão recorrida violou os limites do controle jurisdicional em matéria de concurso público, ao substituir indevidamente o juízo técnico da banca examinadora, ressaltando que o edital constitui a lei do certame e que as questões impugnadas se encontram em conformidade com os parâmetros técnicos e o conteúdo programático previamente estabelecido. Aduzem, ainda, que a intervenção judicial somente é admissível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, destacando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a ausência de prova pré-constituída suficiente no mandado de segurança e a impossibilidade de dilação probatória para análise de controvérsias técnicas, sob pena de violação à isonomia e à segurança jurídica do certame. Por fim, a UNIÃO requer o afastamento da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à anulação de questões de prova em concurso público. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior…

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